Processo 0004970-45.2021.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0004970-45.2021.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004970-45.2021.8.27.2729/TO RELATORA : Juíza ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA APELANTE : RAIMUNDO FERNANDES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAN RODRIGUES MILHOMEM (OAB TO03120A) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551) ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR SUPOSTOS DESFALQUES E AUSÊNCIA DE CORRETA ATUALIZAÇÃO DE CONTA VINCULADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DOS VALORES. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória deduzida em face do Banco do Brasil S.A. e julgou extinto o processo com resolução de mérito. 2. Ação de reparação de danos fundada em alegados desfalques, saques indevidos e ausência de correta atualização dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP. O autor sustenta ter recebido quantia inferior à efetivamente devida quando realizou o levantamento integral dos valores existentes na conta. 3. Consta dos autos que o saque integral dos valores da conta vinculada ocorreu em 06.05.2002, por ocasião da aposentadoria do titular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de ressarcimento por supostos desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos de conta vinculada ao PASEP encontra-se prescrita, especialmente diante da definição do prazo prescricional e do respectivo termo inicial estabelecidos pelos Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.387 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, firmou a tese de que a pretensão de ressarcimento dos danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC. 6. No Tema Repetitivo nº 1.387, o STJ estabeleceu que o saque integral do principal constitui o termo inicial da contagem do prazo prescricional para a pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos da conta individualizada do PASEP. 7. O saque integral ocorrido em 06.05.2002 conferiu ao titular ciência inequívoca do montante disponibilizado para levantamento, possibilitando o conhecimento de eventual lesão e o exercício da pretensão indenizatória. 8. Como a demanda foi ajuizada após o decurso do prazo de dez anos contado do saque integral da conta, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A pretensão de ressarcimento por desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC. 2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional corresponde à data do saque integral dos valores da conta vinculada, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ. 3. Decorrido prazo superior a dez anos entre o saque integral e o ajuizamento da ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150, Primeira Seção; STJ, Tema Repetitivo nº 1.387, Primeira Seção. ACÓRDÃO A 1ª…
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