Processo 0004970-73.2019.8.27.2710
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Apelação Cível Nº 0004970-73.2019.8.27.2710/TO APELANTE : RAIMUNDO NONATO MONTEIRO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : DALILA ALESSANDRA LUNKES (OAB TO009506) ADVOGADO(A) : WAGNER NASCIMENTO CARVALHO (OAB TO007359) ADVOGADO(A) : SAMUEL DA SILVA ROCHA (OAB TO007015) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto em nome de RAIMUNDO NONATO MONTEIRO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo do 3º Núcleo de Justiça 4.0 – Apoio Cível do Estado do Tocantins, por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A. Origem: o Autor ajuizou ação indenizatória alegando irregularidades na gestão de sua conta vinculada ao PASEP. Sustentou que, ao realizar o saque das cotas, recebeu valor inferior ao que entendia devido, afirmando ainda a ocorrência de saques indevidos e postulando a restituição dos valores supostamente desfalcados, bem como indenização por danos morais ( processo 0004970-73.2019.8.27.2710/TO, evento 1, INIC1 ). O Banco do Brasil apresentou contestação, suscitando preliminares e defendendo, no mérito, a regularidade da administração da conta PASEP, a correta aplicação dos índices legais de remuneração e a inexistência de saques irregulares, requerendo a total improcedência dos pedidos ( processo 0004970-73.2019.8.27.2710/TO, evento 32, CONT1 ). Sentença: o Juízo de origem rejeitou as preliminares, julgou antecipadamente o mérito e concluiu pela improcedência dos pedidos, por entender que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada remuneração incorreta da conta PASEP ou a ocorrência de saques indevidos, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça ( processo 0004970-73.2019.8.27.2710/TO, evento 94, SENT1 ). Apelação: em nome de RAIMUNDO NONATO MONTEIRO DOS SANTOS foi interposto recurso de apelação, buscando a reforma integral da sentença, sustentando error in procedendo e error in judicando , defendendo a existência de falhas na gestão da conta PASEP e requerendo o reconhecimento do direito às diferenças postuladas. O recurso foi protocolado em 14 de abril de 2026 ( processo 0004970-73.2019.8.27.2710/TO, evento 101, APELAÇÃO1 ). Contrarrazões: o Banco do Brasil pugnou pelo não provimento da apelação, sustentando a manutenção integral da sentença ( processo 0004970-73.2019.8.27.2710/TO, evento 107, CONTRAZ1 ). Posteriormente, o Banco do Brasil informou que o Recorrente faleceu no ano de 2024, antes da interposição do recurso, requerendo o seu não conhecimento diante da extinção do mandato e da ausência de capacidade processual da parte ( processo 0004970-73.2019.8.27.2710/TJTO, evento 17, MANIFESTACAO1 ). É o relatório. Decido. Verifica-se dos autos que o recurso foi interposto em nome de pessoa já falecida. Em consulta realizada por esta Relatoria à base de dados da Receita Federal do Brasil, constatou-se que o CPF do Recorrente apresenta a situação cadastral de " titular falecido ", com registro de óbito ocorrido no ano de 2024 ( processo 0004970-73.2019.8.27.2710/TJTO, evento 11, DECDESPA1 ). A apelação, entretanto, somente foi interposta em 14 de abril de 2026, quando já se encontravam extintas a personalidade civil da parte e sua…
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