Processo 0004970-74.2023.8.17.3110
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Processo nº 0004970-74.2023.8.17.3110 AUTOR(A): VERA LUCIA XAVIER DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL (DESTINATÁRIO - AMBAS AS PARTES) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID240707112, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida visando suprir suposta omissão na sentença. Sustenta a parte requerida embargante que este Juízo deixou de se manifestar explicitamente acerca da prescrição quinquenal sobre as parcelas do mútuo descontadas no período anterior a 27/09/2018 (considerando a data da propositura da demanda). Pugna, assim, pelo provimento do recurso com efeitos infringentes para sanar o vício apontado. Intimada, a parte autora/embargada apresentou tempestivas contrarrazões (ID 228949290), propugnando pela rejeição integral dos embargos sob o argumento de que a matéria restou implicitamente apreciada pela procedência total da demanda, configurando nítida intenção de rediscussão do mérito. Requer, ainda, a aplicação da multa disposta no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto manejados tempestivamente face à sistemática processual vigente. No mérito, assiste razão ao banco embargante quanto à ocorrência de omissão. Conforme preceitua o artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Compulsando a sentença julgada procedente à parte autora, constata-se que esse juízo incorreu em omissão ao não analisar a prescrição quinquenal suscitada, matéria que, por ser de ordem pública (prejudicial de mérito), demanda cognição expressa e exauriente. Passo, portanto, a suprir a omissão constatada, passando ao exame da aludida prejudicial. O réu clama pela aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, computado retroativamente a partir da data de distribuição da ação (27/09/2023), sustentando estarem fulminadas as pretensões relativas às parcelas descontadas antes de 27/09/2018. Tratando-se de pretensão declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais fundada em fraude bancária (contrato com assinatura falsa reconhecida em perícia técnica judicial - ID 214632431), a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que o termo inicial do prazo prescricional quinquenal inicia a partir do momento em que o consumidor toma efetivo conhecimento dos descontos indevidos em seu desfavor com arrimo no Princípio da Actio Nata em sua vertente subjetiva (REsp nº 2.144.685/SP, julgado pela 3ª Turma do STJ em 20/08/2024, relatora Ministra Nancy Andrighi). Ademais, tratando-se de descontos sucessivos decorrentes de relação jurídica de trato sucessivo e inexistente (nula), a lesão se renova mês a mês a cada desconto indevido promovido pela instituição financeira. No caso vertente, não restou demonstrada pelo réu a ciência inequívoca e integral do vício pela consumidora hipossuficiente em…
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