Processo 0004970-80.2019.8.27.2740

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004970-80.2019.8.27.2740
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0004970-80.2019.8.27.2740/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004970-80.2019.8.27.2740/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : VITORIO RIBEIRO DE SÁ (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOÃO LUIZ GOMES BEZERRRA (OAB TO005843) ADVOGADO(A) : SARAH KATHARYNE PEREIRA COIMBRA (OAB TO009959) ADVOGADO(A) : RACHEL DE CASTRO BEZERRA QUEIROZ (OAB TO005308) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. DISPENSA DA DILAÇÃO PROBATÓRIA E PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO. MÉRITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA VINCULADA AO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E ERRO NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS DA PROVA DO PARTICIPANTE. PLANILHA UNILATERAL COM ÍNDICE DIVERSO DO REGIME LEGAL. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais, na qual o autor, servidor público admitido em 1984 e inativado em 2018, alegou ter encontrado saldo reduzido em conta individual vinculada ao PASEP, apesar de constar saldo anterior em microfilmagem. Sustentou a existência de saques indevidos, ausência de correta atualização monetária e incidência insuficiente de juros, requerendo a condenação da instituição financeira à restituição de R$ 76.112,90 por danos materiais e ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil; (ii) estabelecer se o ônus de comprovar a irregularidade dos saques efetuados sob as rubricas de repasse em folha de pagamento ou crédito em conta incumbe ao participante ou à instituição financeira; e (iii) determinar se houve prova de falha na atualização monetária da conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), de ato ilícito e de dano indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando a própria parte autora, nos autos, manifesta expressamente desinteresse na dilação probatória e requer o julgamento antecipado da lide, afirmando que o conjunto probatório já constante do processo seria suficiente para demonstrar a procedência de seus pedidos. 4. Conforme o IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700 do TJ/TO, o ônus da prova deve observar a regra geral do art. 373 do CPC, cabendo à autora demonstrar o fato constitutivo do direito alegado. 5. O Tema Repetitivo nº 1.300/STJ estabelece que, nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individual do PASEP, compete ao participante provar a irregularidade dos saques realizados por crédito em conta ou por folha de pagamento, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. 6. A parte autora limitou-se a impugnar genericamente os lançamentos constantes dos extratos microfilmados, sem apresentar contracheques, extratos de conta corrente da época ou outros documentos capazes de demonstrar que os valores debitados da conta vinculada não ingressaram em seu patrimônio. 7. A alegação de erro na atualização monetária também não foi comprovada, pois a planilha unilateral apresentada…

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