Processo 0004970-82.2008.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004970-82.2008.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0004970-82.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:ROSCH ADMINISTRADORA DE SERVICOS E INFORMATICA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS EDUARDO SILVA E SOUZA - MT7216-A DESTINATÁRIO(S): ROSCH ADMINISTRADORA DE SERVICOS E INFORMATICA LTDA CARLOS EDUARDO SILVA E SOUZA - (OAB: MT7216-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457336804) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004970-82.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004970-82.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:ROSCH ADMINISTRADORA DE SERVICOS E INFORMATICA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS EDUARDO SILVA E SOUZA - MT7216-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004970-82.2008.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra sentença proferida que, nos autos de ação ordinária ajuizada por ROSCH ADMINISTRADORA DE SERVICOS E INFORMATICA LTDA. Na origem, a parte autora postulou a condenação da ré ao pagamento das horas extraordinárias decorrentes do Contrato nº 1007/2003, firmado para a prestação de serviços de tratamento de dados, sustentando que o cálculo das horas extras teria sido realizado de forma incorreta pela contratante. Em suas razões recursais, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma integral. Argumenta que o contrato firmado entre as partes estabeleceu que a contratada seria responsável pelo recrutamento, contratação e pagamento da mão de obras, bem como por todos os encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais, inexistindo solidariedade da CEF. Aduz que o contrato previa apenas a carga horária de seis horas diárias por posto de trabalho e que o cálculo das horas extraordinárias adotado pela autora, com base no divisor 132, não encontra respaldo contratual. Afirma, ainda, que não houve comprovação documental das horas extras alegadas, inexistindo autorização ou controle formal que demonstre a efetiva prestação dessas horas extraordinárias. Requer, ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença e a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Sem contrarrazões. O Ministério Público Federal manifestou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004970-82.2008.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): A apelante sustenta, em síntese, que o contrato celebrado com a empresa apelada atribuiu exclusivamente à contratada a responsabilidade pela contratação da mão de obra, pagamento de salários e encargos trabalhistas, inexistindo solidariedade da CEF. Aduz, ainda, que não houve comprovação das horas extraordinárias alegadas pela autora e que o cálculo apresentado pela empresa, baseado no divisor 132,…

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