Processo 0004972-81.2009.4.01.9199
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0004972-81.2009.4.01.9199/ RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELADO : INDUSTRIAS MATARAZZO DE PAPEIS S/A ADVOGADO(A) : FABIO MASSAYUKI OSHIRO (OAB SP228863) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA OMISSÃO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos por Indústrias Matarazzo de Papéis S/A contra acórdão que deu provimento à apelação da União para reformar sentença que havia reconhecido a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução de honorários advocatícios nos autos de embargos à execução. A embargante sustenta omissão quanto à alegada nulidade absoluta da execução de sentença, ao argumento de que, sob a vigência do art. 652 do Código de Processo Civil de 1973, a cobrança deveria ter tramitado em processo autônomo, e não de forma incidental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de examinar alegação de nulidade do procedimento executivo por ausência de processo autônomo; (ii) estabelecer se a tese de nulidade pode ser conhecida em embargos de declaração quando não suscitada oportunamente na exceção de pré-executividade nem nas contrarrazões de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e não se prestam à rediscussão do mérito nem à introdução de tese nova. O acórdão embargado examinou a apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução de honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal, e a matéria devolvida restringiu-se à tempestividade da apelação, à necessidade de intimação pessoal da Fazenda Pública, à inidoneidade da publicação no Diário da Justiça e à inocorrência de prescrição intercorrente. A alegação de nulidade do procedimento executivo por ausência de processo autônomo não integrou a exceção de pré-executividade nem as contrarrazões de apelação, que se limitaram à prescrição intercorrente e à intempestividade do recurso da União. A tese de nulidade absoluta por ausência de processo autônomo constitui inovação recursal incompatível com os limites dos embargos de declaração. O acórdão não estava obrigado a apreciar fundamento não suscitado oportunamente, não submetido ao contraditório e não incluído na matéria devolvida ao colegiado. Ainda que superado o óbice processual, a execução de honorários nos autos em que formado o título judicial não gera nulidade de pleno direito, sobretudo quando requerida a citação da devedora para pagamento, sob pena de penhora e leilão, com fundamento nos arts. 652 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973. A controvérsia sobre a forma de processamento ou autuação da cobrança não se confunde com ausência de rito executivo e deve observar o princípio da instrumentalidade das formas. A embargante exerceu defesa por exceção de pré-executividade e apresentou contrarrazões de apelação, sem demonstrar cerceamento defensivo, ausência de citação válida ou prejuízo processual concreto. A argumentação deduzida nos embargos não revela vício interno do acórdão, mas busca rediscutir o resultado do julgamento mediante fundamento novo. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração…
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