Processo 0004973-54.2014.8.06.0134
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: for07fp@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO Nº 0004973-54.2014.8.06.0134 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: DEUSDEDIT ALVES DE OLIVEIRA DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais proposta por DEUSDEDIT ALVES DE OLIVEIRA em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ - DETRAN/CE, buscando a condenação do Requerido ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.826,82 (mil oitocentos e vinte e seis reais e oitenta e dois centavos) e danos morais correspondentes a 20 (vinte) salários-mínimos. O Requerente narra ser proprietário do veículo de placas JGO3850 e que, em determinada ocasião, ofereceu carona a pessoas conhecidas, deslocando-se da cidade de Novo Oriente para a cidade de Crateús. Alega que foi indevidamente abordado por agentes do DETRAN/CE e autuado por transporte irregular de passageiros, o que configuraria uma infração não cometida. Requer, assim, a reparação pelos prejuízos que afirma ter suportado em decorrência da autuação e da alegada apreensão do seu veículo, bem como pelos abalos morais decorrentes do constrangimento da situação. A inicial veio instruída com documentos (id. 142496768 - 142496780). Foi deferido ao Requerente o benefício da gratuidade da justiça (id. 142496781). Inicialmente, a demanda foi protocolada perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Novo Oriente/CE. Regularmente citado, o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE apresentou contestação (id. 142496744). Em sua defesa, o Requerido apresentou uma sinopse fática, afirmando que o Autor foi autuado por transporte irregular de passageiros no veículo de placas JGO3850, em virtude da infração prevista no Art. 70, inciso IV, alínea "z", da Lei Estadual nº 13.094/01, e que houve a constatação de cobrança de passagem no valor de R$ 5,00 (cinco reais) dos passageiros. Trouxe aos autos documentos (id. 142496743 - 142496746). Houve réplica (id. 142496752). Decisão no id. 176725282, irrecorrida e preclusa (id. 186881229), anunciou o julgamento antecipado da lide. O Ministério Público apresentou manifestação (id. 191716458), declinando de sua intervenção no feito. É o relatório. Decido. A presente controvérsia judicial circunscreve-se à análise da legalidade da autuação e apreensão do veículo do Requerente por transporte irregular de passageiros, bem como à existência de danos morais e materiais passíveis de indenização. A essência da pretensão autoral repousa na alegação de que a autuação e eventual apreensão de seu veículo foram indevidas, uma vez que estaria apenas oferecendo carona a conhecidos, e não realizando transporte remunerado de passageiros. Contudo, a análise do contexto probatório e legal revela que tal alegação não encontra respaldo para desconstituir a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo questionado. Em primeiro lugar, é fundamental destacar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Isso significa que, até prova em contrário, presume-se que foram praticados em conformidade com a lei e que os fatos neles narrados são verdadeiros. Essa presunção decorre do princípio da legalidade que rege a atuação da Administração Pública, que só pode…
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