Processo 0004974-15.2012.8.14.0028
TJPA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária de Marabá PROCESSO: 0004974-15.2012.8.14.0028 Nome: VALE S.A. Endere�o: desconhecido Nome: JOANA MACIEL GUIMARAES Endereço: VS10, PA 160, SÍTIO MACIEL GUIMARÃES, ZONA URBANA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: JOSE RODRIGUES GUIMARAES Endereço: VS10, PA 160, SÍTIO MACIEL GUIMARÃES, ESTRADA DE CHÃO BATIDO, ZONA URBANA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação de instituição de servidão minerária ajuizada por Vale S.A. em face de Joana Maciel Guimarães e José Rodrigues Guimarães. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de ID nº 15556873 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, instituindo a servidão minerária e fixando a indenização devida aos requeridos, além dos consectários e honorários advocatícios. Interposto recurso de apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará manteve a sentença, promovendo apenas a majoração dos honorários sucumbenciais de 3% para 3,5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o montante condenatório da indenização, nos termos do art. 85, § 11, c/c § 2º, do Código de Processo Civil, conforme acórdão de ID nº 70616602. Após o retorno dos autos, determinou-se o cumprimento da sentença, observada a referida majoração. A Vale S.A. informou o depósito judicial de R$ 44.998,18, a título de honorários sucumbenciais, sobrevindo, posteriormente, sucessivas manifestações das partes acerca dos valores devidos, dos levantamentos já realizados e da correta forma de amortização. Diante da divergência entre as partes e dos cálculos anteriormente apresentados, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para apuração do montante correto, com observância dos comandos judiciais. A Contadoria apresentou cálculo atualizado, no qual concluiu que o crédito principal dos requeridos foi integralmente quitado em 09/04/2019, consignando que, do depósito judicial de R$ 585.369,29, o valor de R$ 496.433,59 pertencia aos requeridos, remanescendo R$ 88.935,69 em favor da Vale S.A. No mesmo cálculo, a Contadoria apurou os honorários de sucumbência no percentual de 3,5% sobre a base de R$ 496.433,59, no importe de R$ 17.375,17, bem como honorários contratuais no valor de R$ 24.821,68, totalizando R$ 42.196,85, com divisão entre os patronos conforme os critérios definidos nos autos. Intimadas as partes, a autora manifestou concordância com os cálculos. Os requeridos, por sua vez, permaneceram silentes, não apresentando impugnação específica no prazo legal. O Ministério Público, em parecer de ID. 168705030, manifestou-se favoravelmente à homologação dos cálculos da Contadoria, destacando que foram elaborados conforme os critérios da sentença, que reconhecem a quitação do débito em abril de 2019, com concordância da autora e ausência de impugnação pelos requeridos. É o relatório necessário. Passo a decidir. A controvérsia posta nesta fase executiva restringe-se à definição do valor efetivamente devido em razão da sentença transitada em julgado, especialmente diante da majoração dos honorários sucumbenciais determinada pelo Tribunal de Justiça. De início, cumpre destacar que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará não reabriu a discussão sobre o valor principal da indenização. Ao contrário, limitou-se à majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, elevando-os de 3% para 3,5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o montante condenatório. Portanto, a…
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