Processo 0004974-69.2010.4.01.3200

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004974-69.2010.4.01.3200
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0004974-69.2010.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:EFRAIM BARBOSA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CALIRIA MAIA HAYEK - AM2858-A DESTINATÁRIO(S): EFRAIM BARBOSA DE SOUZA CALIRIA MAIA HAYEK - (OAB: AM2858-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456929056) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004974-69.2010.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004974-69.2010.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:EFRAIM BARBOSA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CALIRIA MAIA HAYEK - AM2858-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004974-69.2010.4.01.3200 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, que homologou o pedido de desistência formulado na ação ordinária proposta por Efrain Barbosa de Souza em face da União. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na premissa de que a oposição da União ao pedido de desistência do autor não apresentou motivo legítimo, razão pela qual homologou a desistência e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil de 1973. Posteriormente, em sede de embargos de declaração, o juízo de primeiro grau integrou a sentença para reconhecer a ocorrência de litigância de má-fé por parte do autor, condenando-o ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa e determinando a devolução de todos os valores recebidos indevidamente a título de antecipação de tutela, a contar da data de divulgação de sua aprovação em inspeção de saúde de concurso público. Em suas razões recursais, a União alega, em síntese, que a sentença contrariou a legislação de regência ao homologar a desistência da ação sem a sua concordância. Argumenta que, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.469/1997, as autoridades da Administração Pública Federal somente podem concordar com o pedido de desistência caso o autor renuncie expressamente ao direito sobre o qual se funda a ação. Sustenta que o direito de ação não abrange a prerrogativa de demandar imoderadamente e desistir sem anuência da parte contrária após a angularização processual, conforme o art. 267, § 4º, do CPC/1973. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, anulando a homologação da desistência e, com base na teoria da causa madura (art. 515, § 3º, do CPC/1973), julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Apesar de devidamente intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004974-69.2010.4.01.3200 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): A controvérsia jurídica instaurada no presente recurso devolve a este Tribunal a análise acerca da validade da sentença que homologa pedido de desistência da ação, formulado pelo autor após o oferecimento…

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