Processo 0004975-26.2025.4.05.8306

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0004975-26.2025.4.05.8306
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
25ª Vara Federal PE
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004975-26.2025.4.05.8306 AUTOR: NEY FABIANO CARNEIRO DE ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIANA DE RESENDE GARCIA - ES24232 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. 1 - Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/2001. 2 - Fundamentação Trata-se de ação especial com pedido de tutela antecipada ajuizada por Ney Fabiano Carneiro de Andrade em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pleiteando a condenação da autarquia à compensação por danos morais, no valor de R$ 23.130,00 (vinte e três mil, cento e trinta reais), e indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais). Narra o autor ser portador de enfermidade grave na coluna, o que o mantém incapacitado de forma total e temporária para o exercício de suas atividades laborais. Relata que, ao submeter-se a perícia médica para prorrogação de seu benefício em 03/12/2024, obteve o deferimento da pretensão administrativa; contudo, por um erro material reconhecido por servidores da própria autarquia, a data de cessação do benefício foi fixada para o mesmo dia da realização do exame pericial. Sustenta que tal equívoco sistêmico impediu o pagamento das parcelas alimentares, mesmo após nova perícia realizada em 19/03/2025 ter reiterado a incapacidade e prorrogado o benefício até 19/03/2026. Diante da inércia administrativa em corrigir o erro e implementar os pagamentos, o autor esclarece que foi compelido a impetrar o Mandado de Segurança nº 0002620-43.2025.4.05.8306, o qual tramitou perante este juízo da 25ª Vara Federal de Pernambuco. Naqueles autos, conforme sentença proferida (ID 136449101, pgs. 28/30), a segurança foi concedida para determinar o imediato restabelecimeto do benefício, sob o fundamento de que a demora excessiva na correção de erro confessado pela Administração violava os princípios da eficiência, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. O autor informa que o benefício foi efetivamente restabelecido em 22/10/2025, com o pagamento dos valores retroativos; entretanto, argumenta que a privação de renda por mais de nove meses gerou danos extraordinários que não foram abrangidos pela simples quitação das parcelas vencidas. No que tange aos danos materiais, a parte autora pleiteia o ressarcimento da quantia de R$ 1.400,00, alegando tratar-se de juros e encargos moratórios incidentes sobre dívidas bancárias junto ao Banco Bradesco, contraídas e inadimplidas exclusivamente em razão da interrupção do fluxo de sua única fonte de renda. Adicionalmente, menciona o impacto financeiro sofrido para a manutenção da educação de seus três filhos menores, apresentando recibos de pagamentos escolares que totalizam R$ 10.000,00, quitados tardiamente após o recebimento do retroativo previdenciário. Quanto aos danos morais, o autor requer a condenação da autarquia ao pagamento de R$ 23.130,00, valor correspondente a cinco vezes o montante de seu benefício mensal, sustentando que a situação vivenciada ultrapassou o mero aborrecimento e atingiu sua dignidade e o mínimo existencial de sua família. Citado, o INSS apresentou contestação no ID 154808891, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Em sua tese defensiva, a autarquia argumenta que o indeferimento ou a demora na análise de benefícios previdenciários…

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