Processo 0004975-54.2024.8.16.0050

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004975-54.2024.8.16.0050
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Bandeirantes
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: civelbandeirantes@hotmail.com Autos nº. 0004975-54.2024.8.16.0050 A controvérsia já foi submetida à apreciação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que reformou a sentença anteriormente proferida, afastando a ocorrência de prescrição e determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória. O acórdão reconheceu que a pretensão deduzida possui natureza contratual, sujeitando-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, consignando, ainda, a necessidade de prosseguimento do feito com produção das provas pertinentes.  Não havendo outras questões processuais pendentes capazes de obstar o exame do mérito, passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A autora sustenta, em síntese, que, durante a vigência do contrato de prestação de serviços educacionais, foi submetida à cobrança de mensalidades em valor superior ao exigido de outros alunos, em razão da concessão, pela requerida, de descontos ou bolsas de estudo denominados "bolsa de estudos", cuja disponibilização teria ocorrido de forma discricionária e sem observância da isonomia. Afirma que tais circunstâncias somente vieram ao seu conhecimento posteriormente, mediante elementos produzidos em outros processos judiciais, postulando a restituição dos valores que entende indevidamente cobrados, além da exibição de documentos mantidos pela instituição de ensino.  Por sua vez, a requerida impugna integralmente a pretensão, sustentando, em síntese, que os benefícios concedidos decorrem de mera liberalidade da instituição, inexistindo obrigação de ofertá-los indistintamente a todos os estudantes; que as situações dos alunos são individualizadas, variando conforme modalidade contratual, bolsas e financiamentos existentes; que a autora cursou integralmente a graduação sem apresentar qualquer inconformismo; que não houve ilicitude nem dano indenizável; que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito; e que a documentação postulada envolve dados de terceiros protegidos pela legislação de proteção de dados pessoais.  Diante das alegações deduzidas pelas partes, fixo como pontos controvertidos:  a existência ou não de descontos, bolsas de estudo ou benefícios financeiros concedidos pela requerida a outros alunos matriculados em condições comparáveis às da autora durante o período discutido nos autos;  a natureza de tais benefícios, notadamente se decorriam de critérios objetivos previamente estabelecidos ou de mera liberalidade da instituição de ensino;  a existência de eventual diferenciação de tratamento econômico entre alunos beneficiários do FIES e alunos que não aderiram ao referido programa ou a outros mecanismos de financiamento;  a ocorrência ou não de violação aos deveres contratuais, à boa-fé objetiva e ao princípio da isonomia nas cobranças efetuadas à autora; a existência de prejuízo material passível de reparação e, em caso positivo, sua extensão; o eventual direito da autora à repetição de valores e os critérios para sua apuração. No que se refere às provas, verifica-se que a própria controvérsia gira em torno da alegada política de concessão de descontos e das condições financeiras praticadas pela instituição de ensino em relação a outros alunos no período…

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