Processo 0004976-20.2016.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0004976-20.2016.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:WILSON PINTO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO DE CASTRO VASCONCELLOS - BA325-A DESTINATÁRIO(S): WILSON PINTO DA SILVA FERNANDO DE CASTRO VASCONCELLOS - (OAB: BA325-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458257176) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004976-20.2016.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004976-20.2016.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:WILSON PINTO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO DE CASTRO VASCONCELLOS - BA325-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004976-20.2016.4.01.3300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: WILSON PINTO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: FERNANDO DE CASTRO VASCONCELLOS - BA325-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença proferida pelo juízo da 14ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que julgou procedente o pedido inicial para reconhecer a natureza especial das atividades exercidas pelo autor, Wilson Pinto da Silva, na função de vigilante, bem como o reconhecimento de período exposto ao agente nocivo frio. O magistrado de origem fundamentou o reconhecimento da especialidade do vigilante na periculosidade decorrente do uso habitual de arma de fogo, aplicando o entendimento de que o rol de agentes nocivos dos decretos regulamentadores é meramente exemplificativo. Quanto ao agente frio, a sentença considerou a exposição comprovada em determinado período do vínculo. Como consectário, determinou a conversão dos tempos especiais em comum e a concessão do benefício previdenciário. O INSS opôs Embargos de Declaração, alegando omissão quanto à ausência de fundamento constitucional para a especialidade por periculosidade e requerendo o prequestionamento da matéria. Os embargos foram rejeitados sob o fundamento de que a autarquia buscava a rediscussão do mérito. Em suas razões recursais, o INSS suscita, preliminarmente, nulidade parcial quanto ao reconhecimento do agente "frio" (período de 07/1988 a 11/1988), sob o argumento de que não houve pedido na inicial nem apresentação de formulário específico para tal fim. No mérito, a Autarquia sustenta: Inconstitucionalidade da Periculosidade: Defende que o art. 201, § 1º, da CF/88 limita critérios diferenciados apenas aos agentes nocivos que causem desgaste fisiológico progressivo (químicos, físicos e biológicos), excluindo o risco (periculosidade). Fragilidade Probatória: Impugna o uso de declarações sindicais para comprovar o porte de arma de fogo e aponta a ausência de Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) ou laudos técnicos (LTCAT) idôneos para os períodos controvertidos. Agente Frio: Afirma que, após 05/03/1997, o frio deixou de ser agente nocivo regulamentado e que não há prova de exposição a temperaturas inferiores a 12°C em ambiente artificial. O autor apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção…
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