Processo 0004976-21.2025.8.16.0077

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004976-21.2025.8.16.0077
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Cruzeiro do Oeste
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0004976-21.2025.8.16.0077 Processo:   0004976-21.2025.8.16.0077 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$78.812,65 Autor(s):   SEBASTIAO JOSE DE LIMA Réu(s):   Banco do Brasil S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO SEBASTIAO JOSE DE LIMA, produtor rural, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face do BANCO DO BRASIL S/A, narrando, em síntese, que em janeiro de 2024, firmou com o réu contrato de crédito rural na modalidade custeio agrícola, instrumentalizado por Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e assistido pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária – PROAGRO, instituído pela Lei nº 5.969/1973; que, para a formalização da operação, foi elaborado Projeto/Plano Simples de Custeio Agrícola, datado de 11/01/2024, subscrito pelo autor e pelo técnico agrônomo responsável Alencar Gimenez, o qual continha expressamente, no campo destinado à identificação de insumos e sementes, a entrada "BRAQUIARIA CONSORCIADA", indicando o cultivo de milho em consórcio com braquiária; que, não obstante o teor do projeto técnico, a operação foi registrada internamente pelo réu em seus sistemas (SISBB) como "LAVOURA DE MILHO TRANSG.(EM GRAOS) TRADICIONAL PLANTIO DIRETO SAFRINHA COM ZONEAMENTO", sem qualquer referência ao consórcio com braquiária; que, diante de evento adverso que gerou perda na produção, formulou pedido de cobertura pelo PROAGRO; que a cobertura foi negada ao fundamento de divergência entre a cultura declarada no cadastro da operação e a efetivamente implantada; que, em consequência, o réu promoveu o débito de R$ 68.812,65 (sessenta e oito mil, oitocentos e doze reais e sessenta e cinco centavos) diretamente na conta-corrente do autor em 03/10/2025, abrangendo principal, encargos e tarifas do contrato de custeio; que o débito causou grave desorganização financeira e produtiva ao autor, com necessidade de venda antecipada de estoques e múltiplos deslocamentos infrutíferos à agência bancária; e que a divergência entre o projeto técnico e o lançamento no sistema interno do banco é exclusivamente imputável ao réu. Requereu a procedência do pedido para: (i) condenação do réu à restituição integral do valor de R$ 68.812,65, acrescido de correção monetária e juros de mora; e (ii) condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 78.812,65. Juntou documentos (evento 1). Devidamente citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação (seq. 43.1), articulando as seguintes preliminares: (a) incompetência absoluta da Justiça Estadual, ao argumento de que a discussão envolve cobertura pelo PROAGRO — programa federal administrado pelo Banco Central do Brasil e pelo Conselho Monetário Nacional —, atraindo a competência da Justiça Federal nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal; (b) ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que o Banco do Brasil atua apenas como agente financeiro intermediário do programa, sendo o BACEN o responsável pela administração do Fundo do PROAGRO e pela deliberação sobre a cobertura. No mérito, sustentou: (c)…

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