Processo 0004976-52.2021.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004976-52.2021.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0004976-52.2021.8.27.2729/TO APELANTE : MARIA DO LIVRAMENTO CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAN RODRIGUES MILHOMEM (OAB TO03120A) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO LIVRAMENTO CARVALHO contra sentença proferida pelo juízo do 3º Núcleo de Justiça 4.0-Apoio Cível nos autos da AÇÃO DE CONHECIMENTO, em que litiga contra o BANCO DO BRASIL S/A. Na sentença recorrida (evento 50 autos originários), o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos do autor e o condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Em suas razões recursais (evento 55-autos originários), o recorrente alega que a sentença deve ser reformada, pois (i) cerceou a defesa do autor ao indeferir a realização de prova pericial contábil e não determinar a exibição de documentos bancários; (ii) incumbia a i à instituição comprovar que cumpriu integralmente as exigências legais quanto aos débitos vinculados ao sistema FOPAG, especialmente no que se refere à informação prévia e à ausência de oposição da parte autora; (iii) ‘a Sentença deveria ter exigido do Banco, antes de julgar o pedido improcedente, a comprovação da regularidade de todos os saques, pois a alegação de "saques irregulares" abrange modalidades cuja prova é responsabilidade do Banco. Ao falhar em exigir essa prova e manter o ônus integralmente ao Apelante, o juízo a quo aplicou de forma incorreta o Tema 1.300/STJ e o art. 373, II, do CPC’ O banco apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório. Decido . Dispõe o art. 932, V, b e c, do CPC que incumbe ao relator, após facultar a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso quando a decisão recorrida contrariar acórdão proferido pelo STJ em recursos repetitivos e entendimento firmado em IRDR ou IAC. É justamente o caso dos autos, como se passa a analisar.   1. Das teses fixadas no Tema 1.150 pelo STJ.   O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsp’s 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, afetos à sistemática dos repetitivos (Tema 1.150) fixou as seguintes teses:   (i)            o Banco do Brasil possui legitimidade passiva nas causas em que se discute falha na prestação do serviço oriundas da conta Pasep, seja por desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos; (ii)          a pretensão de ressarcimento por danos em razão de desfalques em conta individual vinculadas ao PASEP é decenal; e (iii)        o termo inicial ocorre no dia em que o titular toma ciência dos desfalques, comprovadamente.   Assim, eventuais discussões sobre legitimidade do Banco do Brasil, prescrição e seu termo inicial devem observar, estritamente, as teses vinculativas estabelecidas no Tema 1.150.   2. Das teses fixadas no IRDR nº 0010218-16.2020.827.2700 pelo Tribunal de Justiça do Tocantins   Esta Corte de Justiça, ao julgar o IRDR nº 0010218-16.2020.827.2700 (IRDR 3) fixou as seguintes teses:   (i)            o Banco do Brasil possui legitimidade passiva nas causas em que se discute falha na prestação do serviço oriundas da conta Pasep, seja por desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos; (ii)          o Banco do Brasil não possui legitimidade passiva nas causas em que se discute a legalidade ou…

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