Processo 0004976-86.2026.8.16.0044
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 4334230199 - E-mail: apu-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004976-86.2026.8.16.0044 Processo: 0004976-86.2026.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Padronizado Valor da Causa: R$7.920,00 Autor(s): JOSE BUENO DE LARA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Ouro Verde, 1190 - Jardim América - APUCARANA/PR - CEP: 86.805-315 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Município de Apucarana/PR (CPF/CNPJ: 75.771.253/0001-68) Praça Presidente Kennedy, 25 Prefeitura do Município de Apucarana - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-235 Vistos. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência, proposta por Jose Bueno de Lara em face do Município de Apucarana. Determinou-se a intimação da parte autora para se manifestar quanto à competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública estabelecida no artigo 2º da Lei n. 12.153/2009 (Mov. 7.1). O autor se manifestou afirmando que a presente demanda deve permanecer nesta Vara da Fazenda Pública, sob o argumento de que o requerente é pessoa idosa, portador de insuficiência cardíaca crônica, quadro grave e progressivo, com risco de morte, e pretende a concessão de medicamento contínuo, cuja análise exige atenção especializada e, se necessário, produção de prova técnica, ainda que mínima. Assim, requer o reconhecimento da competência deste juízo, com o prosseguimento regular do feito (Mov. 10.1). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Decido. 2. Ao que se afere dos autos o valor da causa, que corresponde ao proveito econômico pretendido, é inferior a 60 salários mínimos. Sem maiores delongas, observa-se a incompetência absoluta deste juízo para apreciar e julgar o presente feito, senão vejamos. Reza o § 4º do artigo 2º da Lei n. 12.153/2009: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. [...] § 4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. A toda evidência existe Juizado Especial da Fazenda Pública instalado nesta Comarca de Apucarana, se está a tratar das matérias insertas no art. 2º da Lei n. 12.153/2009, acima transcrito, e o proveito econômico requerido na presente demanda não ultrapassa a cifra dos sessenta salários mínimos. Neste ponto, ao analisar a competência em casos envolvendo medicamentos no julgamento do Tema 1.234, embora sob a ótica da competência da Justiça Estadual ou Federal, o Supremo Tribunal Federal entendeu que para fins de fixação de competência o valor do tratamento levaria em conta o Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero). No caso em tela, o valor unitário do medicamento, considerando o PMVG 0% (Preço Máximo de Venda ao Governo sem incidência de ICMS), corresponde a R$ 97,03 por unidade. Com base no esquema terapêutico proposto, que demanda a utilização de 27 caixas ao longo de 12 meses, o custo anual total alcança R$ 2.619,81, conforme consulta via JudSaúde - PMVG. Assim, ainda que se adote como parâmetro o valor do tratamento médico…
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