Processo 0004977-34.2026.8.16.0024
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5054 Autos nº. 0004977-34.2026.8.16.0024 Processo: 0004977-34.2026.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer) Valor da Causa: R$19.500,00 Polo Ativo(s): RODRIGO ADAMCZWSKI OTT Polo Passivo(s): CARLOS MÓISES DA CONCEIÇÃO MEDEIROS LUCIANO MIRANDA LAMAGA Vistos. Trata-se de ação de despejo ajuizada por Rodrigo Adamczwski Ott em face de Rodrigo Moisés da Conceição Medeiros e Luciano Miranda Lamaga. Conforme consta na petição inicial, o contrato de locação tem por objeto um imóvel comercial. Ademais, o fundamento do pedido de despejo não é a necessidade do imóvel para uso próprio, mas sim o inadimplemento, nos termos do art. 59, IX, da Lei 8.245/1991. Ocorre que, consoante o Enunciado 4 do FONAJE, "Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no art. 47, inciso III, da Lei 8.245/1991", ou seja, a ação de despejo "para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio". Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DESPEJO. IMÓVEL COMERCIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO DOS AUTORES. PRETENSO RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR DA DESOCUPAÇÃO PARA USO PRÓPRIO E COM FINALIDADE RESIDENCIAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 4 DO FONAJE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DOS AUTORES NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011456-19.2022.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 15.04.2024) Em sede de Juizados, a consequência da incompetência do juízo, em atenção aos princípios que o norteiam, é a extinção do feito. Ademais, nos termos do art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95, "A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes". Ante o exposto, reconheço a incompetência do juízo para processar e julgar o feito e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95. Sem custas, com fundamento no artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, data da assinatura digital. Diego Paolo Barausse Juiz de Direito Substituto
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