Processo 0004977-48.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004977-48.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: LUCIMAR MARIA DE SARAIVA SAMPAIO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RAFAEL FILLIPE MOREIRA ALVES - PE36809 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARIANA ELCIA QUINTINO SILVA - PE39605 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ILEGITIMIDADE ATIVA E À INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.075/STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de acórdão desta 7ª Turma que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2. Em suas razões recursais, sustenta a parte embargante que o acórdão foi omisso ao não apreciar: a) a alegada ilegitimidade ativa da exequente, por entender que os efeitos da ACP estariam limitados aos servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul; e b) a inaplicabilidade do Tema 1.075 do STF, defendendo a prevalência da coisa julgada formada antes desse precedente, nos termos do Tema 733 do STF. Requer, por isso, o saneamento das omissões com efeitos infringentes. 3. Os embargos de declaração são disciplinados ao teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja norma processual é categórica em estabelecer taxativamente as hipóteses de cabimento desta espécie recursal, que tem por objetivo único o de examinar, esclarecer, suprir ou corrigir eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos indispensáveis de sua admissibilidade, sobretudo quando opostos para fins de prequestionamento da matéria julgada e de dispositivo legal. 4. A referida espécie recursal não constitui meio eficaz para veicular insatisfação em relação ao conteúdo do julgado proferido e, menos ainda, para manifestar pretensão quanto ao reexame da matéria. 5. Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, a renovar a discussão de questões de direito já apreciadas pelo julgado, ou, de outra sorte, de matéria não acolhida do inconformismo recursal. 6. O parágrafo único do citado art. 1.022 do CPC estabelece que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou de incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou que incorra em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º do referido diploma legal. 7. O julgado registrou, de forma clara, que o cerne do recurso consistia justamente em analisar a alegada limitação territorial da sentença coletiva, concluindo que a ACP originária não restringiu seus efeitos aos servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul. Destacou-se, ainda, o conteúdo da sentença coletiva, do acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região e da jurisprudência dos Tribunais Superiores, consignando-se que os efeitos da decisão alcançam todos os servidores federais inseridos na mesma situação fático-jurídica, independentemente da respectiva lotação territorial. 8. Não procede a alegação de omissão quanto à aplicação do Tema 1.075 do STF. O acórdão expressamente fundamentou sua conclusão na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o art. 16 da Lei nº 7.347/1985, consignando que a eficácia das sentenças…
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