Processo 0004978-22.2021.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Apelação Cível Nº 0004978-22.2021.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004978-22.2021.8.27.2729/TO APELANTE : MARGARETE SANDERES ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAN RODRIGUES MILHOMEM (OAB TO03120A) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARGARETE SANDERES ALMEIDA contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Na origem, a parte autora alegou a existência de má gestão da conta individual do PASEP, sustentando a aplicação incorreta dos índices legais de juros e correção monetária, bem como a ocorrência de saques indevidos, afirmando que o valor recebido por ocasião do levantamento das cotas foi significativamente inferior ao que reputa devido. Sobreveio sentença que, à luz das teses firmadas no IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700 (Tema PASEP), reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil, afastou a prescrição e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e concluiu que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, especialmente quanto à demonstração da indevida aplicação dos índices legais ou da ilicitude dos lançamentos realizados, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos. Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, no qual sustenta, em síntese: a) A sentença deve ser reformada, pois se baseou exclusivamente em extratos bancários unilaterais, atribuindo-lhes presunção de veracidade sem exigir do banco prova concreta da regularidade das movimentações. b) Na qualidade de administrador do PASEP, o Banco do Brasil tem o dever fiduciário de zelar pelos valores e de prestar contas de sua gestão. c) Exigir que o Apelante produza prova cabal sobre a incorreção de cálculos e a destinação de valores movimentados há anos é impor-lhe um ônus probatório impossível, o que a doutrina e a jurisprudência denominam prova diabólica. Tal exigência aniquila, na prática, o direito de acesso à justiça. d) Os extratos apresentados demonstram a ocorrência de diversos débitos vinculados ao sistema FOPAG, realizados sem qualquer comprovação de que a parte apelante tenha sido previamente informada ou que tenha tido a oportunidade de se opor à forma de pagamento adotada. Devidamente intimado, o Banco do Brasil S.A. deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de contrarrazões, operando-se a preclusão temporal. Foi determinado o sobrestamento do feito em razão da submissão da matéria ao Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Após o julgamento da matéria, foi realizado o levantamento da suspensão do processo. É o relatório. O presente recurso comporta julgamento imediato, de forma monocrática, conforme o permissivo contido no artigo 932, inciso IV, alínea b , e inciso V, alínea c , do Código de Processo Civil, que estabelecem a competência do Relator para negar ou dar provimento a recurso se a decisão recorrida estiver em consonância ou em contrariedade, respectivamente, com tese firmada em julgamento de recursos repetitivos ou em incidente de resolução de demandas repetitivas. Neste caso específico, constata-se que o recurso de apelação interposto pelo particular contradiz frontalmente a tese jurídica recentemente fixada pelo Superior…
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