Processo 0004978-72.2013.8.14.0301

TJPA • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0004978-72.2013.8.14.0301
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

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Última movimentação

PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0004978-72.2013.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MARIA ROSÂNGELA CORREA DUARTE e SIDNEY ANTÔNIO DA SILVA TAPAJÓS REPRESENTANTE: PAULA FRANSSINETE MATTOS (OAB/PA 2731) RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA -GERAL DO ESTADO DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 4171528 e 12850103) interposto com base no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal contra acórdãos (ID 4171530 e 12471482) da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Desa. Luzia Nascimento, assim ementados: “DIREITO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. DIREITO AO FGTS. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRAZO PRESCRIONAL QUINQUENAL. PARADIGMAS DO STF (RE Nº 596.478/RR – TEMA 191, RE Nº 705.140/RSRG - TEMA 308, E RE Nº 765.320/MG - TEMA 916). MATÉRIA PACIFICADA NO STF. 1. Os argumentos trazidos e reiterados pelo Agravante já foram sepultados pelas decisões do Plenário do STF - RE 705.140/RS (Tema 308) e RE 765.320/MG (Tema 916) – posteriores ao julgamento do Tema 191 (RE 596.478). 2. Os julgados da Suprema Corte, especialmente aqueles proferidos após o julgamento do Tema 191 (RE 596.478), reafirmaram a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.030/1990 e também assentaram a incidência do FGTS para servidores temporários, quer seja na hipótese de nulidade da contratação precária por inobservância da regra de acesso mediante prévio concurso público (art. 37, II, c/c §2º, CF/88), ou mesmo nas hipóteses em que as contratações temporárias de servidores públicos (art. 37, IX, CF/88) foram desvirtuadas remanescendo efeitos jurídicos do referido ajuste, conforme consignado tanto pelo acórdão embargado como pela decisão monocrática anterior. 3. Destarte, a decisão recorrida encontra-se em consonância com as decisões paradigmáticas do STF, não havendo razão para sua reforma. 4. Em relação aos consectários legais da condenação, face a omissão da decisão recorrida sobre esse aspecto, esclareço, de ofício, que os juros e correção monetária obedecerão aos termos do que restou decidido no REsp nº 1.495.146/MG - Tema 905, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. FGTS. PRESCRIÇÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A decisão unipessoal como o acórdão deste Colegiado que a manteve – Agravo Interno - apreciaram a prescrição do FGTS consignando que a mesma deverá ser quinquenal. 2. Como se vê houve enfrentamento expresso da prescrição tendo o julgado expressamente reconhecido a regência segundo os termos do Decreto 20.910/32 e art. 7º, XXIX, da CF/88 restando, assim, afastada a incidência do prazo bienal na forma pretendida pelo embargante. 3. A adoção de entendimento contrário a expectativa da parte não caracteriza omissão passível de correção pela estreita via dos aclaratórios. 4. Quanto ao segundo ponto aduzido nas razões recursais assinalo que a modulação temporal - Tema 810 (RE 870.947) - pretendia pelo embargante foi rejeitada pelo STF.” No REsp, os recorrentes sustentam que, por força da modulação dos efeitos fixada no Tema 608/STF (ARE 709.212/DF), a ação ajuizada em 01/02/2013 deveria observar prescrição trintenária para os depósitos do FGTS. Ratificam o apelo e citam precedente do STJ (REsp 1.841.538/AM) Houve contrarrazões ( ID 14067837). É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.336.848/PA ( Tema 1189 da repercussão geral),…

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