Processo 0004979-07.2021.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0004979-07.2021.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : JULIMAR DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAN RODRIGUES MILHOMEM (OAB TO03120A) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve sentença de improcedência em ação de indenização por danos materiais e morais proposta em face do Banco do Brasil S/A, na qual a parte autora alegou desfalques em conta vinculada ao PASEP. O agravante sustentou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem oportunizar a produção de prova pericial contábil, além de defender a inadequada aplicação dos Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça às peculiaridades do caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a produção da prova pericial requerida, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a controvérsia acerca de supostas irregularidades em conta vinculada ao PASEP demanda instrução probatória mediante perícia contábil, apesar da existência das teses firmadas no Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide não é compatível com controvérsia fundada em questões fáticas e técnico-contábeis cuja solução depende da análise especializada de extratos, microfilmagens, rubricas bancárias, critérios de atualização e movimentações da conta vinculada ao PASEP. 4. A definição do ônus da prova promovida pelo Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça não autoriza o indeferimento da produção da prova necessária ao exercício do direito probatório da parte a quem incumbiu demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. 5. O indeferimento da prova pericial contábil, seguido de julgamento de improcedência por insuficiência probatória, caracteriza contradição processual e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 6. A prova pericial mostra-se pertinente e necessária para verificar a regularidade dos lançamentos, a natureza das movimentações, a existência de eventuais saques em caixa, a correção dos critérios de atualização e a compatibilidade dos cálculos com a legislação aplicável, não se enquadrando nas hipóteses de diligência inútil ou protelatória previstas no art. 370 do Código de Processo Civil. 7. A desconstituição da sentença constitui medida necessária para assegurar a regular instrução processual, sem importar reconhecimento prévio da existência de desfalques, saques indevidos, erro de atualização ou responsabilidade do Banco do Brasil, matérias que deverão ser apreciadas após a produção da prova técnica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa quando a improcedência decorre da ausência de prova cuja produção foi requerida e se revela necessária para a solução da…
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