Processo 0004979-21.2022.8.27.2713
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0004979-21.2022.8.27.2713/TO AUTOR : JUNIOR BATISTA DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) ADVOGADO(A) : INGREDY LUZIA DE OLIVEIRA SILVA (OAB TO010547) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB TO006806) ADVOGADO(A) : ALISSON MATHEUS DO AMARAL (OAB DF066223) RÉU : PARANA BANCO S/A ADVOGADO(A) : MANUELA FERREIRA CAMERS (OAB TO06896A) SENTENÇA LITIGANTE CONTUMAZ 0001992-07.2025.8.27.2713 0003121-47.2025.8.27.2713 0003764-10.2022.8.27.2713 0004972-29.2022.8.27.2713 0004979-21.2022.8.27.2713 0005140-31.2022.8.27.2713 Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JUNIOR BATISTA DA SILVA em face do PARANA BANCO S/A , ambos qualificados na inicial. A parte autora informa, em síntese, que identificou a realização de descontos em seu benefício previdenciário, os quais reputa indevidos, oriundos de contrato de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO que afirma não ter celebrado. Diante disso, requer a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação pelos danos sofridos. A petição inicial veio acompanhada dos documentos pertinentes. Justiça gratuita deferida. O Banco Réu apresentou contestação. Arguiu, preliminarmente, a carência de ação por falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, realizadas por meio digital com biometria facial e aceite eletrônico. Colacionou trilha de auditoria (logs) e comprovantes de transferência dos valores para a conta bancária de titularidade do autor no Banco Bradesco. Pugnou pela improcedência e condenação do autor por litigância de má-fé. Réplica apresentada. Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do autor. Na oportunidade, ao ser confrontado com a "selfie" colhida pelo sistema do banco no momento da contratação, o autor reconheceu-se na imagem. Com o intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos nos termos da decisão retromencionada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. No caso em análise, embora a parte autora não tenha atendido integralmente à determinação de apresentar os documentos nos moldes exigidos, constata-se que compareceu pessoalmente à audiência de conciliação designada nos autos, o que permite concluir, de forma inequívoca, que tinha pleno conhecimento da existência e do conteúdo da ação, suprindo, portanto, a exigência probatória anteriormente requisitada. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório essencial. Fundamento e DECIDO . FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Indeferido, neste ato, o pedido de prova pericial formulado pela autora, uma…
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