Processo 0004979-60.2026.8.17.2001

TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0004979-60.2026.8.17.2001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Seção A da 4ª Vara Cível da Capital
Última publicação
09/06/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0004979-60.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241323800 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de ação de busca e apreensão fundamentada no Decreto-Lei nº 911/1969, promovida por Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., instituição financeira que sucedeu por alteração de denominação a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., em face de N. F. C., qualificados nos autos processuais. A parte autora relata que, em 10 de maio de 2024, firmou com a parte ré um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, instrumentalizado pela Cédula de Crédito Bancário nº XXX.XXX.XXX-XX/25642860/XXX.XXX.XXX-XX. Por meio do referido instrumento de crédito, a parte autora concedeu crédito ao réu para a aquisição da motocicleta de marca e modelo Honda CG 160 Fan Flex, ano de fabricação e modelo 2024, de cor cinza, chassi 9C2KC2200RR512020, placa SOA5I65, e registro de Renavam nº 1392467729, transferindo-se ao credor fiduciário a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem fiduciariamente alienado. Afirma a instituição financeira que a parte ré descumpriu as obrigações pactuadas ao deixar de adimplir a parcela de número 19/41, vencida em 09 de dezembro de 2025, bem como as parcelas subsequentes. Diante do inadimplemento, a credora fiduciária promoveu a expedição de notificação extrajudicial por intermédio do cartório de registro de títulos e documentos competente, remetida ao endereço contratual da parte ré indicado no instrumento de financiamento, o que comprovaria a sua regular constituição em mora. Postulou, assim, a concessão de provimento liminar para busca e apreensão da referida motocicleta, bem como a procedência definitiva da ação judicial para consolidar em seu favor a propriedade plena e exclusiva do bem móvel. A petição inicial veio instruída com documentos indispensáveis à propositura da demanda, tais como os atos constitutivos e representativos do banco fiduciário, as condições específicas do contrato de financiamento por clique de botão eletrônico, o demonstrativo do saldo devedor atualizado, a certidão comprobatória do registro de alienação fiduciária no Sistema Nacional de Gravames, e o comprovante do envio e recebimento da referida notificação extrajudicial. A medida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente foi deferida, condicionada ao prévio recolhimento das taxas e custas necessárias à expedição dos mandados, providência que restou devidamente cumprida pela parte autora, conforme comprovam as guias de recolhimento e respectivos comprovantes de pagamento integrados ao processo. O mandado de busca e apreensão e de citação foi cumprido com êxito em 25 de fevereiro de 2026, ocasião em que o oficial de justiça designado procedeu com a apreensão do veículo alienado, lavrando o respectivo auto circunstanciado. O bem foi depositado em favor do fiel depositário indicado pela parte autora, o senhor Kleuton Lorran Caldas Cardoso, qualificado sob o CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, que assumiu formalmente o múnus do depósito fiduciário. No…

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