Processo 0004979-76.2008.8.17.0001

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0004979-76.2008.8.17.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Seção A da 12ª Vara Cível da Capital
Última publicação
29/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0004979-76.2008.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 12ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239123054, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença deflagrada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO em desfavor da NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, lastreado pela sentença constante no id 181441949 - Pág. 1 ao id 181441959 - Pág. 2. Requer a parte exequente a satisfação de crédito indicado no montante de R$ 639.705,69 (id 184999434). Intimada para pagamento, a parte executada adiantou pagamento do valor incontroverso, R$ 309.210,00 (id 210074843 - Pág. 3), acompanhado de seguro-garantia cobrindo o quinhão controvertido em subsequente peça de impugnação, arguindo excesso de execução. Segundo a impugnante, a exequente aplicou indevidamente a tabela ENCOGE, e juros de 1% ao mês desde 28.11.23 até 30.09.24. Defendeu que é pacífica a jurisprudência nacional, capitaneada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que antes mesmo do advento da Lei 14.905, de 28.6.24, a taxa do art. 406 do CC é a SELIC. Em seguida, os autos seguiram para a contadoria judicial, para apuração do valor, conforme título executivo judicial aperfeiçoado em fase de conhecimento. Com o retorno dos autos com cálculo do contador, a parte exequente manifestou concordância enquanto a executada reiterou a necessidade de ser aplicada a taxa SELIC. DECIDO. O cerne da controvérsia instaurada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença reside exclusivamente nos critérios de reajuste do valor exequendo. Da análise das postulações e título executivo proferido em fase de conhecimento, entendo que tem razão a parte exequente. De logo, esclareço que este Juízo de Direito não ignora o fato de que a Lei nº 14.905/2024, apenas consolidou entendimento jurisprudencial previamente existente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Há muito o STJ já se entendia que o art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, devia ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil. Esta, aliás, é a literalmente a tese do Tema 1368 do STJ. De forma parecida, o Tema 176 do STJ estabelece também que não há violação à coisa julgada e à norma do Art. 406 do Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002 fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência da taxa SELIC. Ocorre que a situação exige exercício da prática denomina distinguishing, pois os precedentes qualificados acima mencionados não autorizam a substituição de índice expressamente fixado na sentença pela SELIC. O tema 1368 se refere a uma autorização de sua aplicação apenas na ausência de qualquer índice fixado. Trata-se de um exercício de interpretação a respeito do teor do Art. 406 do CC, situação diversa da substituição de um índice específico e expressamente eleito no título executivo. Ao mencionar a tabela não expurgada, de referência para a Justiça Estadual, o pronunciamento se refere inequivocamente ao ENCOGE. Este…

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