Processo 0004980-88.2016.4.01.3807
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0004980-88.2016.4.01.3807/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS APELADO : FRANKLIM MOTA MOREIRA ADVOGADO(A) : FERNANDO VIEIRA LEOPOLDO (OAB MG121129) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AQUISIÇÃO E REGISTRO DE ARMA DE FOGO. REMESSA NECESSÁRIA. OMISSÃO PARCIAL RECONHECIDA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação da União para reformar sentença que havia concedido mandado de segurança e determinado a expedição de certificado de registro para aquisição e manutenção de arma de fogo pelo impetrante. 2. O embargante sustenta a existência de omissão quanto à ausência de manifestação expressa sobre a remessa necessária prevista no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009. Alega, ainda, omissão e contradição na interpretação dos arts. 4º e 10 da Lei nº 10.826/2003, sob o argumento de que a declaração de efetiva necessidade, associada ao preenchimento dos demais requisitos legais, seria suficiente para autorizar a aquisição e o registro de arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a remessa necessária prevista no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009; e (ii) saber se há omissão ou contradição quanto à análise dos requisitos legais para aquisição e registro de arma de fogo previstos nos arts. 4º e 10 da Lei nº 10.826/2003. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Verifica-se omissão quanto à análise da remessa necessária. Nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, a sentença concessiva de segurança está sujeita ao reexame necessário pelo Tribunal, devendo a remessa oficial ser tida por interposta. 6. Contudo, a omissão não possui aptidão para modificar o resultado do julgamento. Isso porque o mérito da controvérsia foi examinado por ocasião do julgamento da apelação da União, a qual foi provida para reformar a sentença e denegar a segurança. 7. Nessas circunstâncias, a remessa necessária deve ser considerada interposta e provida. 8. Não se verificam omissão ou contradição quanto à interpretação dos arts. 4º e 10 da Lei nº 10.826/2003. O acórdão embargado examinou expressamente a questão relativa à demonstração da efetiva necessidade para aquisição de arma de fogo, concluindo pela inexistência de direito líquido e certo do impetrante. 9. A pretensão do embargante, nesse ponto, traduz inconformismo com o resultado do julgamento e busca rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para suprir a omissão quanto à remessa necessária, tida por interposta e provida. Tese de julgamento: “1. A sentença concessiva de mandado de segurança está sujeita ao reexame necessário previsto no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, devendo a remessa oficial ser tida por interposta. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional…
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