Processo 0004980-89.2026.8.27.2737
TJTO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Execução de Título Extrajudicial Nº 0004980-89.2026.8.27.2737/TO EXEQUENTE : R & R EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por R&R EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de NAILDES DE CERQUEIRA RODRIGUES , objetivando a satisfação do crédito decorrente do Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Lote/Terreno nº 1092, referente ao Lote 20 da Quadra 35 do Loteamento Jardim Aeroporto. Na exordial, a parte exequente noticiou o inadimplemento de parcelas pactuadas, indicando o débito atualizado no montante de R$ 7.458,91 (sete mil e quatrocentos e cinquenta e oito reais e noventa e um centavos). A citação da parte executada foi devidamente efetivada por meio de comunicação eletrônica (Evento 24, CERT1, p. 1). Posteriormente, os litigantes compareceram aos autos e juntaram minuta de acordo judicial celebrado amigavelmente para a quitação integral da dívida executada (Evento 25, ACORDO1, p. 1-4). Pelo ajuste formalizado, a executada reconheceu a existência, liquidez e exigibilidade do crédito no valor principal de R$ 7.458,91 (sete mil e quatrocentos e cinquenta e oito reais e noventa e um centavos), acrescido da quantia de R$ 745,89 (setecentos e quarenta e cinco reais e oitenta e nove centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais de dez por cento, perfazendo o montante global de R$ 8.204,80 (oito mil e duzentos e quatro reais e oitenta centavos). Ficou pactuado que o débito principal será quitado mediante pagamento de entrada de R$ 2.461,44 (dois mil e quatrocentos e sessenta e um reais e quarenta e quatro centavos), com vencimento em 05 de agosto de 2026, e o saldo remanescente de R$ 5.743,36 (cinco mil e setecentos e quarenta e três reais e trinta e seis centavos) será adimplido em seis parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 05 de setembro de 2026 e as demais no dia cinco dos meses subsequentes. Ajustou-se, ainda, que a verba honorária será paga em seis parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 124,31 (cento e vinte e quatro reais e trinta e um centavos), mediante operação autônoma via transferência instantânea, com o primeiro vencimento em 05 de setembro de 2026. Em razão da composição amigável, as partes requereram expressamente a homologação judicial do acordo e a suspensão do processo executivo até o cumprimento integral das obrigações assumidas, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. É a síntese do relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, com partes legítimas, bem representadas por advogados regularmente constituídos e com plena capacidade para transigir. A transação constitui negócio jurídico bilateral pelo qual os interessados previnem ou terminam litígio mediante concessões mútuas, nos termos do artigo 840 do Código Civil. No âmbito do processo civil, a autocomposição sobre direitos disponíveis é plenamente válida e produz efeitos imediatos entre os transigentes, cabendo ao Poder Judiciário chancelar a manifestação de vontade mediante ato homologatório, na forma do artigo 200 e do artigo 487, inciso III, alínea "b", ambos do Código de Processo Civil. Ademais, o ordenamento jurídico pátrio consagra a autonomia da vontade e a autorregulamentação de interesses, admitindo as convenções e negócios jurídicos processuais sobre os ônus, faculdades e deveres das partes, conforme…
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