Processo 0004981-58.2024.8.17.2370

TJPE • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0004981-58.2024.8.17.2370
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, QUADRA 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: vciv04.cabo@tjpe.jus.br, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:( ) Processo nº 0004981-58.2024.8.17.2370 EXEQUENTE: MARILIA GABRIELA DOS SANTOS VIEIRA, JAIRO HENRIQUE DA SILVA JUNIOR EXECUTADO(A): UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de embargos de declaração opostos por Unimed Recife Cooperativa de Trabalho Medico (id 215673100), em face da decisão interlocutória de id 214491003, que determinou a vinculação de valores bloqueados e a expedição de alvará para pagamento de tratamento especializado em favor do menor Davi Henrique Vieira da Silva. Narra a parte embargante que a decisão padece de vício de omissão, porquanto não teria enfrentado as teses defensivas atinentes à inexistência de descumprimento da obrigação, sob o argumento de que disponibilizou rede credenciada apta ao atendimento. Sustenta, outrossim, a necessidade de prévio requerimento administrativo de reembolso e a observância aos limites da tabela de preços da operadora. Por fim, argui nulidade processual por ausência de intimação prévia acerca dos documentos e notas fiscais colacionados pela parte exequente antes da prolação do decisum fustigado. Ao final, requereu o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para revogar a decisão embargada e suspender o feito até o trânsito em julgado do Incidente de Assunção de Competência n. 0018952-81.2019.8.17.9000. À peça vestibular do cumprimento provisório e manifestações subsequentes, a parte autora acostou os seguintes documentos: laudos médicos atualizados ratificando a necessidade do método ABA; notas fiscais emitidas pela Clínica Reabilitar Kids; atas de frequência das terapias; cartas de cobrança e aviso de suspensão de tratamento por inadimplência; e cópia do acórdão em agravo de instrumento que manteve a tutela de urgência. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material (art. 1.022). Compulsando os autos e a fundamentação exarada, observo que a pretensão deduzida pela parte embargante não ostenta probabilidade de acolhimento, na medida em que a decisão embargada não padece de qualquer dos vícios elencados na norma processual. Em verdade, o que se vislumbra é o nítido inconformismo da operadora de saúde com o mérito da decisão, buscando a rediscussão de matérias já apreciadas. As teses sobre a disponibilidade da rede credenciada e a limitação do reembolso foram indiretamente afastadas pela urgência do provimento e pela constatação de que a rede oferecida (Clínica Grupo Acolher) se mostrou ineficaz ou desprovida de vagas imediatas para o tratamento multidisciplinar prescrito, conforme as provas de contato infrutífero anexadas pela genitora do menor. Ademais, este juízo encontra-se alinhado à Tese 1.2 fixada pelo Pleno deste Tribunal de Justiça no IAC n. 0018952-81.2019.8.17.9000, que impõe o custeio integral em rede particular quando evidenciada a inaptidão da rede conveniada, situação que se amolda perfeitamente ao caso sub examine, dada a distância geográfica e a…

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