Processo 0004982-33.2021.8.19.0029
TJRJ • Apelação Cível
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*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0004982-33.2021.8.19.0029 Assunto: Atualização de Conta / PIS/PASEP / Organização Político-administrativa / Administração Pública / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: MAGE 1 VARA CIVEL Ação: 0004982-33.2021.8.19.0029 Protocolo: 3204/2026.00262281 APELANTE: MARIA ROSALIA GUEDES PINTO ADVOGADO: LUCIANA GUEDES PINTO FERREIRA OAB/RJ-205054 APELADO: MUNICÍPIO DE MAGÉ PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MAGÉ Relator: DES. LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES DECISÃO: APELAÇÃO Nº 0004982-33.2021.8.19.0029 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MAGÉ APELANTE: MARIA ROSALIA GUEDES PINTO APELADO: MUNICÍPIO DE MAGÉ RELATOR: DES. LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA. REVISÃO DE PROVENTOS. SENTENÇA CITRA PETITA. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO RETROATIVO FUNDADO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO PREJUDICADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reenquadramento funcional, pagamento de diferenças pecuniárias retroativas e compensação por danos morais formulados por servidora pública municipal inativa. 2. O pedido inicial da Autora, além do pedido de readequação de classe com fulcro no princípio da paridade, postulou o adimplemento de diferenças financeiras expressamente reconhecidas pelo ente federativo réu no âmbito do Processo Administrativo nº 696/2017, tema este que não foi apreciado pelo órgão sentenciante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a sentença proferida incorreu em vício de fundamentação e julgamento citra petita ao silenciar por completo sobre o pedido autônomo e sucessivo de pagamento das verbas reconhecidas no processo administrativo de atualização de proventos, configurando error in procedendo a ensejar a anulação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da congruência e o dever de fundamentação analítica exigem que o magistrado resolva a lide nos estritos limites em que foi proposta, enfrentando todos os argumentos e pedidos articulados pelas partes que sejam dotados de idoneidade para influir no resultado do julgamento, ex vi dos artigos 141 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. 5. A ausência de pronunciamento judicial acerca do Processo Administrativo e de seus consectários patrimoniais retroativos configura hipótese de julgamento citra petita, caracterizando flagrante erro de procedimento. 6. A apreciação originária da matéria omitida por este Tribunal de Justiça restaria obstada pela necessidade de delimitação do espectro probatório e financeiro da referida recomposição remuneratória, sob pena de supressão de instância e direta vulneração ao princípio constitucional do juiz natural. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso prejudicado. Anulação da sentença ex officio. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ROSALIA GUEDES PINTO, sendo o apelado MUNICÍPIO DE MAGÉ, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Magé, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e extinguiu o processo com resolução do mérito. Na origem,…
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