Processo 0004982-35.2021.8.27.2737
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível Nº 0004982-35.2021.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004982-35.2021.8.27.2737/TO APELANTE : MARIA PEREIRA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS (OAB TO004336) APELADO : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA PEREIRA DOS SANTOS contra a sentença que extinguiu sem resolução do mérito a ação ajuizada em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. . O magistrado de origem fundamentou sua decisão na constatação de que a parte autora, devidamente intimada para emendar a inicial mediante a juntada de procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de endereço idôneo, deixou de cumprir a determinação judicial de forma satisfatória. O juízo a quo destacou que a exigência documental ampara-se no poder-dever de zelar pela regularidade do processo e na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.198, visando coibir a litigância abusiva. Em suas razões recursais, a parte apelante aduz, em síntese, a ocorrência de excesso de formalismo, defendendo que os documentos anexados à inicial eram suficientes, que a exigência cria obstáculos indevidos ao exercício do direito de ação e ofende o princípio do acesso à justiça. Pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. Em contrarrazões, a instituição financeira defende o acerto da sentença, ressaltando o descumprimento injustificado de ordem judicial legítima. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO a) Admissibilidade e Julgamento Monocrático A parte apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando dispensada do preparo. Inicialmente, afasto as preliminares de não conhecimento do recurso suscitada em contrarrazões, porquanto a validade da representação processual e a suficiência dos documentos apresentados com a inicial constituem o próprio mérito da presente apelação, de modo que o seu não conhecimento implicaria indevido cerceamento de defesa. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, CONHEÇO do recurso. Destaco que o Código de Processo Civil, em seu art. 932, inciso IV, estabelece o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a : a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Desse modo, o presente recurso comporta julgamento monocrático, porquanto as razões recursais confrontam diretamente tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recursos repetitivos no Tema 1.198, que fixou a seguinte tese: Tese Firmada: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. Assim, atrai-se a incidência da regra insculpida no artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, que autoriza o Relator a negar provimento ao recurso de plano, prestigiando os princípios da celeridade, da economia processual e da segurança jurídica. b) MÉRITO: Poder…
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