Processo 0004982-71.2004.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004982-71.2004.4.05.8300 APELANTE: EUTIQUIO TORRES CALAZANS, ADOLPHO EUGENIO DE ANDRADE LIMA CALAZANS ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INVENTARIANTE: UNIAO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por Eutiquio Torres Calazans, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da 1ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Transcrevo abaixo a ementa do pronunciamento ora recorrido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO ANULATÓRIA JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE. ANULAÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO DE IMÓVEL DO APELANTE. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO EM VIRTUDE DE CADASTRO DO IMÓVEL NO SPU AINDA CONSTAR COMO TERRENO DE MARINHA. REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO, VIA AÇÃO MANDAMENTAL, JULGADO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CERTIDÕES JUNTADAS PELAS PARTES COM INFORMAÇÕES CONFLITANTES. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO, COM FUNDAMENTO DIVERSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Apelação cível interposta pelo impetrante contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da SJPE, que extinguiu a ação mandamental, sem resolução do mérito, por ausência do interesse de agir (perda do objeto), na forma do art. 485, VI, do CPC. 2. Caso em que, após o regular trâmite da ação anulatória foi proferida sentença de procedência, por meio da qual o Juízo declarou que o imóvel de propriedade do ora apelante, NÃO É TERRENO DE MARINHA e, por essa razão, declarou nulo o processo administrativo que deu azo a tal classificação pela Superintendência do Patrimônio da União em Pernambuco - SPU, bem como os débitos referentes à taxa de ocupação. 3. Verificando, através de certidões emitidas pelo poder público, que a ordem anulatória não teria sido cumprida, o particular impetrou mandado de segurança, o qual foi extinto, sem resolução do mérito, por ausência do interesse de agir, na forma do art. 485, VI do CPC, sob o fundamento de que a UNIÃO informou que já havia cumprido o que foi estabelecido no título, também acostando documentação comprobatória. 4. Mostra-se inadequado o manejo do presente mandado de segurança como forma de obter o remédio para a suposta violação do direito líquido e certo do impetrante. 5. Da análise dos autos, verifica-se que, a fim de comprovar suas alegações, ambas as partes apresentaram certidões emitidas pelo poder público (SPU), as quais gozam de presunção de veracidade, com informações em sentido opostos. Ou seja, enquanto o documento do impetrante, datado de 21/08/2023, atesta que o imóvel em questão consta nos registros como de marinha, a certidão juntada pela União, expedida em 13/05/2024, informa que o cadastro foi alterado em 2013 para excluir essa classificação em atendimento à referida decisão judicial transitada em julgado. 6. Não há como considerar a certidão juntada pelo impetrante como prova pré-constituída dos fatos por ele alegados (descumprimento da decisão judicial proferida na ação anulatória), uma vez que, nos autos, há outra certidão emitida pelo mesmo órgão público informando situação diversa. 7. Para se dirimir a controvérsia trazida a juízo será necessária instrução probatória, providência inviável em sede de ação mandamental. 8. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, sendo incabível a dilação…
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