Processo 0004982-92.2025.8.16.0088

TJPR • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0004982-92.2025.8.16.0088
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Criminal de Guaratuba
Última publicação
25/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Sob sigilo

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito VISTOS e examinados os presentes autos de Processo Crime que tramitam na Vara Criminal e Anexos desta Comarca, sob n° 0004982-92.2025.8.16.0088, em que são partes, como autor o Ministério Público e como réu Sandro Ferreira Gonçalves, brasileiro, nascido em 24 de agosto de 2003, natural de Guaratuba/PR, filho de Silvana Ferreira e Sandro Gonçalves, atualmente recolhido na Cadeia Pública de Guaratuba/PR. O representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra o réu acima qualificado na seq. 18.1, imputando-lhe a seguinte conduta delituosa: No dia 12 de setembro de 2025, por volta das 00h01min, na Rua João Batista Pedroso, nº 322, em Guaratuba/PR, o denunciado SANDRO FERREIRA GONÇALVES, com consciência, vontade e inequívoca intenção de matar, matou a vítima Sidney José Pereira Junior, idoso de 66 anos, ao desferir- lhe golpes de faca na região cervical e com pedradas na face, causando-lhe a morte por hemorragia intracraniana em decorrência de traumatismo cranioencefálico, conforme comprovado pelo laudo de necropsia de mov. 10.1. O crime foi praticado por motivo fútil, decorrente de discussão banal sobre bebidas alcoólicas e drogas. Foi cometido com emprego de meio cruel, por meio de golpes de faca na região cervical e violentas pedradas em seu rosto, impondo-lhe intenso sofrimento. Ademais, o delito foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, que além de ser pessoa idosa encontrava-se desarmada quando surpreendida pelo súbito ataque mediante golpes de faca e pedras. Assim agindo, incorreu o denunciado nas condutas expressamente descritas no art. 121, § 2°, II, III e IV, e §4º, do Código Penal. Recebida a denúncia em 06 de outubro de 2025, na seq. 32.1, foi ordenada a citação do réu para apresentar resposta escrita à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. O réu foi devidamente citado, conforme certidão de seq. 42.1, e, através da Defensoria Pública do Estado do Paraná, apresentou resposta escrita à acusação, na seq. 49.1 Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes nas seqs. 85.1 a 85.7, bem como procedido ao interrogatório do réu na seq. 85.8.JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a juntada do B.O. 2025/1243817, o que foi deferido. Na seq. 94.1, a Defesa suscitou incidente de insanidade mental, que foi instaurado na seq. 96.1, tendo sido o laudo juntado na seq. 128.1. As partes ofereceram alegações finais, através de memoriais escritos, oportunidade em que o Ministério Público, na seq. 90.1, pleiteou a pronúncia do réu. A Defesa do réu, assumida por Advogada constituída, por sua vez, na seq. 152.1, requereu a absolvição do réu nos termos do art. 386, II, IV, V e VII do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento de nulidade processual, caso a condenação se fundamente exclusivamente em confissão extrajudicial não corroborada por outros elementos de prova, ou por qualquer outra irregularidade que tenha cerceado o direito de defesa, nos termos do art. 564 do CPP, a desclassificação da imputação para homicídio culposo, ou, subsidiariamente, para lesão corporal seguida de morte, diante da ausência de dolo ou da existência de excesso culposo em legítima defesa, o afastamento das qualificadoras por ausência de…

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