Processo 0004983-42.2025.8.17.3130

TJPE • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
0004983-42.2025.8.17.3130
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0004983-42.2025.8.17.3130 AUTOR(A): LEONARDO COSTA BORGES RÉU: PGE - 2ª PROCURADORIA REGIONAL - PETROLINA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO LEONARDO COSTA BORGES, qualificado na inicial, através de advogada legalmente constituída, promove AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO (DETRAN/PE), pessoa jurídica de direito público, igualmente qualificada, aduzindo em breve síntese que: a) no dia 19/03/2025, por volta das 16h55, sua motocicleta Honda/CG 160 Titan S, placa RDE5116, foi apreendida pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) em razão do cometimento de infrações de trânsito, tendo o veículo sido levado para o pátio do DETRAN/PE; b) no momento da apreensão, a motocicleta encontrava-se em perfeito estado, sem qualquer avaria; c) no dia seguinte, ao quitar os débitos e proceder com a retirada do veículo, o autor encontrou a motocicleta completamente danificada, com retrovisores quebrados, tanque ralado e painel solto; d) em razão do ocorrido, procurou a empresa Pau Brasil Motos para orçamento do conserto, o que lhe geraria prejuízo de R$ 3.899,67 (três mil, oitocentos e noventa e nove reais e sessenta e sete centavos); e) o DETRAN/PE, na qualidade de depositário necessário, tinha o dever de zelar e garantir a higidez do bem enquanto estivesse sob sua guarda, respondendo objetivamente, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, pela negligência configurada. Ao final, requereu: a) o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita; b) a condenação da requerida ao pagamento de R$ 3.899,67 (três mil, oitocentos e noventa e nove reais e sessenta e sete centavos) a título de dano material; c) a condenação da requerida ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência; d) a citação da requerida; e) a produção de todos os meios de prova em direito admitidos. A inicial foi instruída com documentos. Deferida a gratuidade de justiça. Citado, o DETRAN/PE apresentou contestação através de sua respectiva Procuradoria, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência absoluta do Juízo, e, quanto ao mérito, em síntese que: a) a leitura da inicial e a documentação anexa comprovam que a motocicleta do autor não foi recolhida a qualquer pátio sob a responsabilidade do DETRAN/PE, conforme resposta prestada pela empresa terceirizada responsável pelo depósito de veículos recolhidos (COLISEUM) e pela Gerência de Fiscalização (DTF), as quais informaram que o veículo não esteve recolhido em pátio mantido pela terceirizada, afastando a responsabilidade do órgão em relação ao estado de conservação do bem; b) ainda que superada a preliminar, o Juízo estadual seria absolutamente incompetente para o julgamento da causa, na medida em que a Polícia Rodoviária Federal, responsável pela apreensão do veículo, integra o Ministério da Segurança Pública, de sorte que a competência para julgamento de causas envolvendo referido órgão seria da Justiça Federal; c) inexiste comprovação do direito alegado pelo autor, uma vez que os documentos juntados à inicial não demonstram o estado exato da motocicleta antes da apreensão, tampouco que ela foi efetivamente recolhida a pátio sob responsabilidade do réu, sendo…

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