Processo 0004983-77.2016.8.27.2710
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0004983-77.2016.8.27.2710/TO AUTOR : IZABEL DE OLIVEIRA DIAS ADVOGADO(A) : NATANAEL GALVAO LUZ (OAB TO005384) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por IZABEL DE OLIVEIRA DIAS em face do ESTADO DO TOCANTINS , na qual a autora alega que, em dezembro de 2011, foi submetida a cirurgia de colecistectomia no Hospital Regional de Augustinópolis e, após meses de dores, constatou-se, em nova intervenção cirúrgica, a presença de corpo estranho (compressa) em sua cavidade abdominal, que teria sido esquecido no primeiro procedimento. O Estado contestou, negando a ocorrência de erro médico e requerendo prova pericial. A réplica refutou os argumentos defensivos. A conciliação restou inexitosa. Em julho de 2021, foi proferida decisão que determinou a produção de prova pericial médica, reconhecendo sua indispensabilidade ao deslinde da causa. Desde então, o processo enfrenta sucessivos óbices para a realização da perícia: a rede pública local não dispõe de médico perito (ofício do Hospital Regional de Augustinópolis), e duas peritas nomeadas recusaram o encargo. Os autos vieram conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. II – DO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM Examinando os autos, verifico que a decisão de 2021, embora tenha determinado a produção da prova pericial, não promoveu o adequado saneamento e organização do processo , deixando de delimitar as questões de fato e de direito controvertidas, de definir a distribuição do ônus da prova e de fixar as diretrizes para a produção probatória, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. Considerando que não ocorrem as hipóteses de extinção do processo (art. 354) ou de julgamento antecipado do mérito (arts. 355 e 356), e que a fase postulatória foi encerrada, impõe-se a regularização do feito , chamando-o à ordem para promover o saneamento completo. Mantenho a validade dos atos processuais já praticados , em especial a decisão que determinou a prova pericial e as diligências já realizadas para nomeação de perito, que permanecem incólumes. A presente decisão apenas complementa o arcabouço processual, conferindo segurança jurídica e organização adequada ao feito, sem provocar retrocesso ou reinício da fase probatória. III – DO SANEAMENTO DO PROCESSO 3.1. Das questões processuais pendentes Não há questões processuais pendentes. A gratuidade da justiça foi deferida, a citação e a contestação ocorreram regularmente, e não foram arguidas preliminares. 3.2. Das questões controvertidas de fato As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são as seguintes: a) Da existência do corpo estranho: se o corpo estranho (compressa) encontrado na cavidade abdominal da autora e retirado em cirurgia em Marabá/PA, em 11 de junho de 2012, foi ou não esquecido durante a cirurgia de colecistectomia realizada no Hospital Regional de Augustinópolis em 05 de dezembro de 2011; b) Da conduta dos agentes públicos: se houve negligência, imprudência ou imperícia da equipe médica do Hospital Regional de Augustinópolis no procedimento cirúrgico ou no acompanhamento pós-operatório da autora; c) Do nexo de causalidade: se as dores, o sofrimento e a necessidade de nova intervenção cirúrgica decorreram diretamente do suposto esquecimento da compressa; d) Dos danos morais: se a conduta do Estado (ação ou omissão) causou dano moral indenizável e, em caso positivo, qual a extensão e o valor adequado para a…
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