Processo 0004983-82.2025.8.04.5400

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004983-82.2025.8.04.5400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Comarca de Manacapuru - Cível
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

[...] III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DECLARAR a nulidade do(s) negócio(s) jurídico(s) objeto(s) da presente demanda; b) CONDENAR a parte requerida à restituição em dobro, dos valores pagos a mais pelo(a) consumidor(a), quando constatados após a conversão supramencionada, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, admitida a compensação, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento do feito, de acordo com a Portaria nº 1.855/2016 – PTJ, do E. Tribunal de Justiça do Amazonas, sem prejuízo dos descontos que eventualmente tiverem ocorrido após a propositura da demanda; c) CONDENÁ-LA, ainda, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária pelo índice INPC/IBGE a contar do arbitramento, nos termos da Súmula 362, do STJ; e) Por fim, estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFERIR a tutela antecipada e DETERMINAR que o banco réu se abstenha de realizar descontos do(a) Requerente, inerentes ao(s) contrato(s) ora impugnado(s), sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto, até o limite de 10 (dez) descontos, sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do CPC). Condeno as partes ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos proporcionalmente, nos termos do art. 86, do CPC, ficando tal obrigação suspensa em relação à parte autora, eis que beneficiária da gratuidade da justiça. Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 05 (cinco) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato. P. R. I. Demais diligências necessárias.

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