Processo 0004983-89.2025.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004983-89.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE AGRAVADO: ANTONIO FERREIRA JUSTA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR - PE29475-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. ABRANGÊNCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA. LIMITAÇÃO AO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL INDEVIDA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CAUTELAR DE PROTESTO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA ASSEGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA em face de acórdão desta Turma que, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto, a fim de manter incólume a decisão proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que (a) rejeitou a arguição de ilegitimidade ativa - seja em virtude da tese de limitação territorial da sentença coletiva, seja pela alegação de celebração de acordo individual e (b) acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença no tocante ao excesso de execução, homologando os cálculos apresentados pela parte executada. 2. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração "contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material". 3. A embargante, nas razões recursais, apesar de mencionar suposta omissão, não traz qualquer elemento que demonstre o alegado. Outrossim, valeu-se da suposta existência de omissão para levantar questão de mérito. 4. O acórdão embargado se manifestou expressamente sobre a matéria ao consignar que, da leitura do dispositivo da sentença, depreende-se que não houve limitação dos efeitos subjetivos da coisa julgada territorialmente. No mesmo sentido, as posteriores decisões do STJ e do STF também não interpuseram limitação aos efeitos subjetivos da coisa julgada. Assim, ao contrário do alegado pela embargante, a inicial e as demais manifestações apresentadas na Ação Civil Pública executada não evidenciam a sua limitação aos servidores do Mato Grosso do Sul, sendo certo que o MPF autor não restringiu o pedido aos servidores lotados naquela unidade da Federação. 5. Destacou-se que em situações similares às dos autos, o TRF5 tem entendido que servidores não lotados no Mato Grosso do Sul também têm legitimidade para executar o mesmo título executivo judicial. Precedentes: Processo: 08067307520244050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, Julgamento: 25/7/2024; Processo: 08075249620244050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, Julgamento: 13/08/2024; Processo: 08082272720244050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Alexandre Luna Freire, 3ª Turma, Julgamento: 12/09/2024; Processo: 08176062120244058300, Apelação Cível, Desembargador Federal Cid Marconi Gurgel de Souza, 3ª Turma, Julgamento: 30/01/2025. 6. Quanto à suposta omissão sobre o acordo administrativo e o Tema 550/STJ, o acórdão foi expresso ao dispor que o juízo de origem determinou a compensação dos valores adimplidos administrativamente, conforme rubrica específica nas fichas…
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