Processo 0004985-23.2025.8.27.2713

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004985-23.2025.8.27.2713
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Colinas do Tocantins
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0004985-23.2025.8.27.2713/TO AUTOR : ANTONIO NEUTON ALVES DE SOUSA ADVOGADO(A) : LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ (OAB SP482863) RÉU : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : NEY JOSÉ CAMPOS (OAB MG044243) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO proposta por ANTONIO NEUTON ALVES DE SOUSA em face de BANCO VOTORANTIM S.A. , por meio da qual pretende a revisão das cláusulas da Cédula de Crédito Bancário nº 591140134, firmada para a aquisição de um veículo TOYOTA HILUX CD SRV, ano/modelo 2011. Em sede de contestação (evento 51), a parte ré, preliminarmente, suscita a ocorrência de advocacia predatória, e argui a incompetência territorial, aduzindo que a ação deveria tramitar no foro da sede do banco ou no local da assinatura do contrato (Palmas/TO). No mérito, pugna pela total improcedência dos pedidos. Réplica no evento 60. Não vejo a necessidade de produção de outras provas. Passo ao  JULGAMENTO ANTECIPADO  (CPC, artigo 355, I). 1) Das Preliminares: 1.1) Da Incompetência Territorial: A parte ré argui a incompetência deste Juízo, sob o argumento de que a demanda deveria ter sido ajuizada no foro de sua sede (São Paulo/SP) ou no local da assinatura do contrato (Palmas/TO). A preliminar não merece prosperar. A relação jurídica entabulada entre as partes ostenta natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/90, conforme, inclusive, já pacificado pela Súmula 297 do STJ. Nesse sentido, o microssistema consumerista confere ao hipossuficiente a prerrogativa de ajuizar a ação no foro de seu domicílio, nos termos do art. 101, I. O autor é domiciliado no Povoado Assentamento Santa Clara, pertencente à jurisdição desta Comarca de Colinas do Tocantins ( evento 1, END6 ). Assim, a escolha do foro pelo consumidor é legítima e afasta qualquer alegação de incompetência territorial. Com isso, rejeito a preliminar arguida. 1.2) Da Alegação de Advocacia Predatória e do Pedido de Mandado de Constatação: A instituição financeira requer a expedição de mandado de constatação, alegando indícios de advocacia massiva e predatória por parte da causídica que patrocina os interesses do autor. A adoção de medidas restritivas ao exercício do direito de ação (art. 5º, XXXV, da CRFB/88) exige a constatação de elementos concretos de fraude ou abuso no caso específico posto à apreciação. No caso em tela, a petição inicial veio instruída com procuração assinada pelo autor (evento 1, PROC2), declaração de hipossuficiência (evento 1, DECLPOBRE3), documentos pessoais (evento 1, HABILITAÇÃO4) e cópia do contrato objeto da lide. Não há, nos presentes autos, qualquer indício material de que o autor desconheça a demanda ou de que sua assinatura tenha sido falsificada. A mera constatação de que a advogada atua em diversas causas similares não é, por si só, presunção absoluta de conduta ilícita, sob pena de criminalização do exercício da advocacia. Com isso, rejeito a preliminar arguida. 2) Do Mérito: Cinge-se a controvérsia à análise da legalidade das cláusulas da Cédula de Crédito Bancário nº 591140134, especificamente no que tange à suposta divergência na taxa de juros remuneratórios aplicada e à validade da cobrança da Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação do Bem, Tarifa de Registro de Contrato e Seguro Prestamista/Proteção Financeira. 2.1) Da Taxa de Juros Remuneratórios e do Custo Efetivo Total (CET): A parte autora sustenta que a taxa de juros remuneratórios pactuada foi de 1,67% ao mês, mas que a…

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