Processo 0004985-73.2025.4.05.8402

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004985-73.2025.4.05.8402
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 22 - Des. Leonardo Coutinho
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004985-73.2025.4.05.8402 APELANTE: WALLACE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, VALDIZIA KAREN ISABELA DOS SANTOS GOMES OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: MICHELLE DE SOUSA ARAUJO - RJ245537-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JUANA REGINA DE ANDRADE CARVALHO - RJ226081 APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034 ADVOGADO do(a) APELADO: ANA AMELIA PIUCO - RS48122 EMENTA ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. LEI 14.375/2022. RENEGOCIAÇÃO FIES. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO. FINANCIAMENTO CONTRATADO ATÉ O PRIMEIRO SEMESTRE DE 2018. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. TAXA DE JUROS IGUAL A ZERO. NÃO APLICÁVEL AO CONTRATO DA PARTE APELANTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta por WALLACE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR e VALDIZIA KAREN ISABELA DOS SANTOS GOMES OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio Grande do Norte que julgou improcedente o pedido que objetiva a revisão do contrato de financiamento estudantil (FIES), com a aplicação da taxa de juros real zero, a concessão de abatimento de até 99% do saldo devedor e a renegociação da dívida em condições mais favoráveis. 2. Em suas razões recursais, argumentam os apelantes, em síntese, que: 1) celebraram contrato de financiamento estudantil junto ao FIES em 2013, com valor global de aproximadamente R$ 26.392,50, destinado ao custeio de curso superior, tendo iniciado a fase de amortização em 2019; 2) passaram a enfrentar dificuldades financeiras, culminando na inadimplência a partir de 2024, com inscrição de seus nomes em cadastros restritivos de crédito; 3) o saldo devedor atual mostra-se excessivo e desproporcional em relação ao valor originalmente contratado, evidenciando onerosidade excessiva; 4) fazem jus à aplicação da taxa de juros real zero, prevista no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017, inclusive aos contratos firmados anteriormente, por se tratar de norma mais benéfica e de caráter social; 5) possuem direito à renegociação da dívida nos termos da Lei nº 14.375/2022, com concessão de desconto de até 99% do saldo devedor, tendo em vista que receberam auxílio emergencial e se enquadram nas hipóteses legais; 6) a limitação dos benefícios legais apenas aos inadimplentes configura violação ao princípio da isonomia, ao estabelecer tratamento desigual entre devedores em situações equivalentes; 7) deve ser assegurada a aplicação das condições mais favoráveis do chamado "Novo FIES", com redução de juros, alongamento do prazo de pagamento e possibilidade de parcelamento em até 150 prestações sem incidência de juros e multa; 8) estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência, especialmente diante da negativação indevida e do risco de agravamento da situação financeira. 3. O cerne da controvérsia recursal consiste em definir se os apelantes fazem jus à revisão do contrato de financiamento estudantil (FIES), especialmente quanto à aplicação da taxa de juros real zero a contrato firmado antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.530/2017, bem como à possibilidade de extensão dos benefícios previstos na Lei nº 14.375/2022. 4. No que se refere ao direito ao abatimento de 99% do saldo devedor, a MP nº 1.090/2021, convertida na Lei nº 14.375/2022,…

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