Processo 0004986-08.2012.4.02.5101
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0004986-08.2012.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : ROZILDA ALVES DE LIMA RODRIGUES ADVOGADO(A) : MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS (OAB RJ057739) DESPACHO/DECISÃO 1. Requerimento de Habilitação - evento 395 - sucessão da falecida autora ROZILDA ALVES DE LIMA RODRIGUES . Data venia , não assiste razão ao IBGE, quando aduz que haveria a necessidade de abertura de inventário na medida em que a falecida autora deixou bens e herdeiros necessários. A jurisprudência do Eg.TRF da 2ª Região é tranquila no sentido de que, em respeito ao princípio constitucional da celeridade e da economia processual e ante a ausência de prejuízo a terceiros, é correto permitir a sucessão processual pelos herdeiros legais da falecida autora, ainda que tenha deixado bens. Confiro o seguinte precedente que refere, inclusive, jurisprudência do STJ no mesmo sentido. In verbis : Nº CNJ : 0000132-63.2015.4.02.5101 (2015.51.01.000132-4) RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : UNIÃO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : JOAO BORGES DE MAGALHAES FILHO ADVOGADO : RJ147794 - MARCIA DA CONCEICAO JARDIM ORIGEM : 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00001326320154025101) EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÚNICO HERDEIRO HABILITADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. HABILITAÇÃO PERMITIDA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULO DO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. REDAÇÃO DO ARTIGO 50, II, DA LEI 6.880/80 VIGENTE À ÉPOCA DA PROMOÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de recurso de Apelação interposta pela União contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. 2. Relevante destacar, de início, que o Departamento de Cálculos e Perícias da AGU exarou o parecer técnico nº 7.870 - C/2014- NECAP/RJ, acostado à inicial destes embargos à execução, no qual opinou por "nada a opor" aos valores ofertados na execução, ou seja, com expressa concordância quanto ao montante executado. Também é importante, asseverar que a ação de conhecimento foi proposta em novembro/1989 e, passados quase vinte e nove (29) anos, ainda pendem de julgamento estes embargos, opostos pela União. 3. Conquanto o autor original, falecido em março/2014, tenha deixado bens, pela leitura de sua certidão de óbito, era viúvo quando morreu e deixou apenas um único herdeiro, seu filho (f. 20), que requereu a habilitação nos autos na fase de execução. 4. O artigo 110, do CPC/15 (artigo 43, do CPC/73), estabelece que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º". Com o falecimento da parte, abre-se a possibilidade de que a sucessão processual possa ocorrer pelo espólio ou diretamente pelos herdeiros. 5. Segundo a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça , "a abertura de inventário é desnecessária para o levantamento de valores decorrentes de ação executiva, desde que a viúva e todos os herdeiros se habilitem pessoalmente em juízo" (AgRg nos Edcl no REsp 1018236/PR - DJe de 05.11.2015 - Rel. Ministro Nefi Cordeiro); ou seja, desde que todos os herdeiros se habilitem no feito para a regular sucessão. 6. Embora também haja precedentes jurisprudenciais no sentido de que deva ser dada preferência à substituição pelo espólio no caso de existência de bens a inventariar, no caso vertente, constata-se que o único herdeiro constante na…
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