Processo 0004986-29.2025.8.27.2706

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0004986-29.2025.8.27.2706
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 1ª Turma Recursal
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

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Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0004986-29.2025.8.27.2706/TO RELATORA : Juíza CIBELE MARIA BELLEZIA RECORRENTE : ADRIANO CHAVES MUNIZ (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : RAFAEL BRAUNA SOARES LEITE (OAB TO007269) ADVOGADO(A) : WANNA COSTA SOARES (OAB TO010313) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO TEMPORÁRIO C/C COBRANÇA DE FGTS. SERVIDOR TEMPORÁRIO. MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. LEI MUNICIPAL Nº 2.838/2013. PRAZO CONTRATUAL OBSERVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUCESSIVAS RENOVAÇÕES OU DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. FGTS INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contratação temporária e de condenação do Município de Araguaína ao pagamento de valores correspondentes ao FGTS. A parte autora sustenta que exerceu a função de Auxiliar de Serviços Gerais mediante contratação temporária no período de 01/04/2021 a 31/03/2023, defendendo a nulidade do vínculo em razão da natureza permanente da atividade desempenhada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a contratação temporária mantida entre as partes, realizada com fundamento na Lei Municipal nº 2.838/2013 e pelo período de até vinte e quatro meses, deve ser declarada nula, com a consequente condenação do ente municipal ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação temporária encontra amparo no art. 37, IX, da Constituição Federal e é regulamentada, no âmbito do Município de Araguaína, pela Lei Municipal nº 2.838/2013. 4. O art. 2º da Lei Municipal nº 2.838/2013 estabelece que os contratos temporários terão vigência de doze meses, admitida prorrogação, desde que o prazo total não ultrapasse vinte e quatro meses. 5. Os elementos constantes dos autos demonstram que o vínculo mantido entre as partes perdurou de 01/04/2021 a 31/03/2023, observando integralmente o limite temporal previsto na legislação municipal. 6. Não há comprovação de sucessivas contratações ou de renovações em série aptas a evidenciar o desvirtuamento da contratação temporária ou a utilização do instituto como forma permanente de provimento de cargos públicos. 7. Ausente a declaração de nulidade da contratação, não incide a hipótese prevista no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, sendo indevido o pagamento de FGTS. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A contratação temporária realizada com fundamento na Lei Municipal nº 2.838/2013, observando o prazo máximo de vinte e quatro meses previsto no art. 2º da norma, não é nula por si só.” “2. A ausência de comprovação de sucessivas contratações ou de desvirtuamento da contratação temporária afasta o reconhecimento da nulidade do vínculo e, consequentemente, o direito ao FGTS previsto no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Lei Municipal nº 2.838/2013, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0002781-32.2022.8.27.2706, Rel. Juiz Milton Lamenha de Siqueira, 1ª Turma Recursal, julgado em 01/03/2024; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0005622-91.2023.8.27.2729, Rel. Juiz Ciro Rosa de Oliveira, 2ª Turma Recursal, julgado em 22/04/2024. ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, Diante do exposto, voto no…

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