Processo 0004986-62.2026.8.16.0196

TJPR • Relaxamento de Prisão

Tribunal
Número CNJ
0004986-62.2026.8.16.0196
Classe
Relaxamento de Prisão
Órgão Julgador
10ª Vara Criminal de Curitiba
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: ctba-60vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004986-62.2026.8.16.0196   Processo:   0004986-62.2026.8.16.0196 Classe Processual:   Relaxamento de Prisão Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   04/04/2026 Acusado(s):   LUCAS BARBOSA GOMES Autoridade(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1. Trata-se de pedido de relaxamento da prisão preventiva do denunciado LUCAS BARBOSA GOMES, preso pela prática, em tese, de delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, e, subsidiariamente, de revogação da prisão com a substituição por medidas cautelares diversas ao fundamento da ilegalidade da custódia decorrente de busca pessoal ilegal, sem ato de flagrância, bem como, diante da ausência de vínculo com parte dos entorpecentes apreendidos, a possibilidade de desclassificação da conduta para uso pessoal e a inexistência dos requisitos da prisão preventiva, requerendo sua revogação ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas (mov. 1.1). O Ministério Público (mov. 14.1) rechaçou a ilegalidade da prisão e sustentou a presença dos elementos que autorizaram a prisão preventiva para a garantia da ordem pública em razão da gravidade do delito e o risco concreto de reiteração delitiva. É o relatório. No que toca ao pedido de relaxamento da prisão em flagrante por nulidade da busca pessoal do acusado, observa-se que a legalidade já foi analisada pelo Juízo da custódia. Sem prejuízo, ante a reiteração da arguição passa-se a análise. Do que se pode extrair neste juízo sumário de cognição e em observância o conjunto probatório próprio desta fase da persecução penal, o que se observa é que a atuação ocorreu dentro da legalidade em decorrência do estado de flagrância observado pelos agentes que atuaram na abordagem do suspeito. Destarte, de se destacar que a arguição de nulidade demanda instrução probatória, pois, como se sabe, os atos promovidos por agentes públicos gozam de presunção de legitimidade e, neste feito a narrativa é coerente e harmônica indicando as fundadas suspeitas para o delito de tráfico que, após, confirmou-se a flagrância. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE. DECISÃO QUE APRECIA A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ANÁLISE LIMITADA ÀS HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO. [...] 2. O magistrado, ao examinar a resposta à acusação, está limitado à constatação da presença das hipóteses de absolvição sumária, não podendo ampliar demasiadamente o espectro de análise, sob pena de invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento. [...] 4. Recurso ordinário improvido.”(RHC 133.576/PI, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020) - destaquei. Além do mais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal a fundada suspeita autoriza a busca pessoal, sendo ela caracterizada pela tentativa de fuga, gesticulações e demais reações…

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