Processo 0004987-95.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0004987-95.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000143-22.2010.8.27.2718/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS AGRAVANTE : NAIR MATSUE MORIBE ADVOGADO(A) : STEPHANE MAXWELL DA SILVA FERNANDES (OAB TO001791) AGRAVANTE : SILVIO KAZUYUKI MORIBE ADVOGADO(A) : STEPHANE MAXWELL DA SILVA FERNANDES (OAB TO001791) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA BENESSE. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE CAPACIDADE FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. LONGA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO SEM DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO PATRIMONIAL. VALOR ELEVADO DA CAUSA. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR A GRATUIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por SILVIO KAZUYUKI MORIBE e NAIR MATSUE MORIBE contra decisão proferida em ação de indenização ajuizada em face do Estado do Tocantins, que revogou os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente concedidos e determinou o recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária. Os agravantes sustentam a permanência da situação de hipossuficiência econômica, afirmando perceber renda modesta proveniente de benefício previdenciário e alegando inexistência de alteração patrimonial apta a justificar a revogação da benesse após mais de quinze anos de tramitação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de apresentação de declaração de imposto de renda autoriza, por si só, a revogação da gratuidade da justiça anteriormente deferida; e (ii) estabelecer se o elevado valor econômico da demanda constitui fundamento suficiente para afastar a presunção legal de hipossuficiência econômica da pessoa natural. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal e o Código de Processo Civil asseguram a gratuidade da justiça à pessoa natural que comprovar insuficiência de recursos, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no artigo 99, § 3º, do CPC. 4. A desconstituição da presunção legal de hipossuficiência exige elementos concretos, seguros e inequívocos capazes de demonstrar capacidade financeira incompatível com a concessão da benesse. 5. Os agravantes apresentaram comprovantes de recebimento de benefício previdenciário e afirmaram ausência de renda própria da segunda agravante, inexistindo prova concreta de patrimônio expressivo ou capacidade econômica elevada. 6. A ausência de juntada da declaração de imposto de renda, isoladamente, não autoriza a revogação da gratuidade da justiça quando inexistem elementos objetivos aptos a infirmar a alegada hipossuficiência. 7. A manutenção da assistência judiciária gratuita por aproximadamente quinze anos sem demonstração de alteração patrimonial favorável exige fundamentação robusta para eventual revogação da benesse. 8. O elevado valor econômico da causa, decorrente da natureza indenizatória da demanda relacionada à alegada desapropriação indireta, não evidencia, por si só, disponibilidade financeira atual da parte autora. 9. A revogação da gratuidade da justiça, sem elementos concretos de capacidade econômica, compromete o direito fundamental de acesso à jurisdição e contraria os princípios da proporcionalidade e da primazia da resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento : 1. A revogação da gratuidade da justiça exige demonstração concreta e inequívoca da ausência dos pressupostos…
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