Processo 0004988-33.2024.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004988-33.2024.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0004988-33.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004988-33.2024.8.27.2706/TO APELADO : PEDRO PEREIRA DA SILVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354) ADVOGADO(A) : ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) ADVOGADO(A) : MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por Pedro Pereira da Silveira , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, conntra acórdão proferido pela Egrégia 2ª Câmara Cível desta Corte, que, por maioria de votos, vencido o relator, deu provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo Estado do Tocantins e pelo IGEPREV, reformando a sentença de primeiro grau para reconhecer a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. A ementa do acórdão foi redigida nos seguintes termos ( 26.1 ): "Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO FUNCIONAL DE MILITAR ESTADUAL. ANULAÇÃO POR ATO ADMINISTRATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação ordinária de obrigação de fazer c/c cobrança. O juízo de origem reconheceu o direito do autor à revisão de suas promoções funcionais com base na restauração de promoção anterior, determinando o pagamento de valores a serem apurados em liquidação, com correção pela SELIC e dedução do IPCA-IBGE. A sentença reconheceu apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a pretensão autoral está atingida pela prescrição do fundo de direito, à luz do Decreto nº 20.910/1932, diante de ato administrativo de efeitos concretos editado em 2015; e (ii) se o reconhecimento da prescrição prejudica a análise das promoções subsequentes e das diferenças remuneratórias decorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, o prazo para propositura de ações contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados da ciência inequívoca do ato lesivo. A anulação da promoção do autor, inicialmente concedida em 2014 e restaurada por ato de 2015, consubstancia ato administrativo de efeitos concretos e definitivos, o que atrai a incidência da prescrição do fundo de direito a partir de sua publicação, afastando a incidência da Súmula 85 do STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que atos administrativos que modificam unilateralmente a situação funcional de servidores ou militares, sem configuração de relação jurídica de trato sucessivo, ensejam prescrição de fundo de direito, cujo termo inicial se dá com a publicação do ato lesivo. No caso concreto, a ação foi ajuizada apenas em 2024, ou seja, mais de cinco anos após a edição do decreto estadual de 2015, razão pela qual encontra-se configurada a prescrição da pretensão autoral. Reconhecida a prescrição, resta prejudicada a análise das demais teses de mérito, inclusive quanto ao cumprimento de interstícios legais e à existência de diferenças salariais derivadas das promoções posteriores. Em razão da reforma da sentença, impõe-se a inversão do ônus de sucumbência, fixando-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 3º do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso…

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