Processo 0004989-17.2026.8.16.0196

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0004989-17.2026.8.16.0196
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara Criminal de Curitiba
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9108 - E-mail: ctba-58vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004989-17.2026.8.16.0196   Processo:   0004989-17.2026.8.16.0196 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Furto Qualificado Data da Infração:   15/04/2026 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   Ítalo Supermercado LTDA Réu(s):   JHULLY GABRIELE DA SILVA CASTRO Vistos e examinados os autos sob nº 0004989-17.2026.8.16.0196 de processo crime promovido pelo Ministério Público contra JHULLY GABRIELE DA SILVA CASTRO    O representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra JHULLY GABRIELE DA SILVA CASTRO, brasileira, solteira, RG nº 14.260.728-0/PR, com 26 anos de idade na data dos fatos, nascida em 15/02/2000, filha de Catia Adriana da Silva Castro e Enacir Cordeiro de Castro, com endereço na Rua Bocaiúva do Sul, nº 9, Jardim Roma - Almirante Tamandaré/PR, em razão do fato delituoso descrito na inicial mov. 35.1 – art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal.    A denúncia foi recebida em 24 de abril de 2026 (mov. 43.1).    A ré foi devidamente citada, apresentando resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (mov. 61.1).    No decorrer da instrução criminal, foram ouvidas 03 (três) testemunhas arroladas pela acusação (mov. 84.1), e a ré foi interrogada (mov. 84.2).     Na fase processual do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.    Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu julgada procedente a denúncia para o fim de condenar o réu em seus termos (mov. 83.5).     A Defensoria Pública, em suas alegações finais orais, requereu a absolvição da ré pela incidência do crime impossível. Alternativamente, pugnou o reconhecimento do delito em sua modalidade tentada, a aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea e a concessão de prisão domiciliar (mov. 83.5).     É o relatório.    Decido.    Verifico que não há preliminares pendentes de apreciação ou nulidades processuais a serem sanadas, estando o processo pronto para julgamento de mérito.     Finda a instrução conclui-se pela procedência parcial da imputação formulada na denúncia.    MATERIALIDADE:    Os elementos informativos acerca da materialidade do crime estão consubstanciados através dos documentos: Boletim de Ocorrência (mov. 1.3); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.14); Auto de Avaliação (mov. 1.16); Auto de Entrega (mov. 1.17); Vídeos das Câmeras de Segurança (movs. 1.24 a 1.26); e depoimentos prestados na fase de inquérito policial e prova oral produzida em Juízo.    AUTORIA:    A autoria delitiva do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas restou comprovada com segurança em relação a ré.    A  MATHEUS SENEGAGLIA MONTEIRO, vigilante do mercado vítima, afirmou em Juízo que "estava na entrada da loja; que visualizou a ré passando pelo caixa automático com uma bolsa volumosa, sem registrar nenhum produto; que quando a acusada passou no sensor na saída do mercado, apitou o alarme da loja; que foi em direção a acusada para falar com ela, mas ela saiu correndo; que foram atrás da acusada e conseguiram puxar a bolsa dela, oportunidade em que caíram diversos chocolates, ovos de páscoa e chinelo; que após os fatos, viu as imagens das câmeras de segurança mostrando a ré…

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