Processo 0004989-18.2024.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004989-18.2024.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0004989-18.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004989-18.2024.8.27.2706/TO APELADO : RAIMUNDO NONATO BEZERRA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354) ADVOGADO(A) : ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) ADVOGADO(A) : MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por RAIMUNDO NONATO BEZERRA SILVA  ( evento 47, RECESPEC1 ), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte que, deu provimento ao recurso do Estado do Tocantins para reconhecer a prescrição do fundo de direito da pretensão autoral, julgando extinto o processo com resolução do mérito. A ementa do acórdão foi redigida nos seguintes termos ( evento 11, ACOR1 ): Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PROMOÇÃO. ANULAÇÃO ADMINISTRATIVA DE ATO PROMOCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. AÇÃO AJUIZADA FORA DO PRAZO QUINQUENAL. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação interposta pelo Estado do Tocantins e pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (IGEPREV) contra Sentença proferida pela 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína-TO, que julgou procedente a Ação Ordinária ajuizada por Policial Militar. Na origem, o autor pleiteou o reconhecimento da validade de sua promoção ao posto de 3º Sargento, concedida em novembro de 2014, bem como a revisão dos atos promocionais subsequentes, a correção de antiguidade em almanaques funcionais e o pagamento das diferenças salariais devidas. 2. A Sentença singular declarou prescritas as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, reconheceu a validade da promoção de 2014 e determinou a revisão dos atos promocionais posteriores de forma gradual e sucessiva, condenando os réus ao pagamento de diferenças salariais com atualização monetária pelo IPCA e juros de mora nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997. 3. Inconformados, os apelantes alegaram, em síntese, a prescrição do fundo de direito, a inobservância de critérios legais para promoções subsequentes e a legitimidade do Decreto Estadual nº 5.189/2015, que anulou a promoção de 2014 no exercício do poder de autotutela administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão autoral está fulminada pela prescrição do fundo de direito, considerando o ato único de efeitos concretos praticado pela Administração Pública ao editar o Decreto nº 5.189/2015, que anulou a promoção de 2014; e (ii) estabelecer se os atos promocionais posteriores podem ser revisados com fundamento na suposta nulidade do ato anulado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O ato administrativo que anulou a promoção de 2014 configura ato único de efeitos concretos, o que implica a incidência da prescrição do fundo de direito, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, a prescrição quinquenal começou a fluir a partir da publicação do Decreto nº 5.189/2015, em 11 de fevereiro de 2015, extinguindo-se em 11 de fevereiro de 2020. Como a ação foi ajuizada apenas em 2024, encontra-se fulminada pela prescrição. 6. Não se aplica, no caso, a regra da prescrição de trato sucessivo, pois o direito pleiteado refere-se à revisão de um ato administrativo concreto que anulou a promoção, e não a parcelas continuadas decorrentes de relação…

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