Processo 0004989-46.2024.8.16.0112
TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Prédio do Fórum - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327-9150 - E-mail: mcr-2vj-scr@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes Autos de Ação Penal nº 0004989-46.2024.8.16.0112, em que são partes, como autor, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e, réu, RUI LAMP. O representante do Ministério Público, em exercício nesta jurisdição, ofereceu denúncia contra Rui Lamp, brasileiro, portador do RG nº 6.710.268-1/PR, inscrito no CPF/MF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, nascido a 25 de maio de 1970, filho de Dosnela Lamp e Nelson Lamp, residente à Rua Hebert Hanusch, nº 619, Vila Gaúcha, nesta cidade e Comarca, dando-o como incurso nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal, conjugado com os arts. 5º e 7º, da lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, pela prática do seguinte fato delituoso: No dia 26 de julho de 2024, em horário não precisado nos autos, nesta cidade e Comarca de Marechal Cândido Rondon/PR, o denunciado Rui Lamp, com consciência e vontade, por razões da condição do sexo feminino, prevalecendo-se das relações domésticas, ameaçou, a vítima R. N. S. S., sua ex-companheira, de lhe causar mal injusto e grave, ao dizer que “o que era dela estava guardado” e que se ajuizasse ação contra ele a mataria, causando em R. fundado temor. O denunciado enviou mensagens para o antigo local de trabalho da vítima, CMEI Jardim Primavera, nas quais proferiu as ameaças. Recepcionada a basilar (mov. 22.1), citado (item 42.1), o réu respondeu à acusação (seq. 48.1). Mantido o recebimento da denúncia (campo 81.1), realizada a audiência de instrução e julgamento (evento 107.1), com inquirição das testemunhas arroladas e interrogatório do acusado, sem outras provas a produzir, as partes ofereceram alegações finais. Enquanto o Ministério Público pleiteou a condenação do incriminado (mov. 91.4), a defesa, sustentando atipicidade de sua conduta e ausência de provas, requereu sua absolvição (mov. 96.1). É o relatório, em síntese. DECIDO. O fato delituoso está comprovado pela portaria (mov. 1.1), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.2), pelas capturas de conversas (mov’s. 1.4 a 1.7), pelo áudio (mov. 1.8) e pela prova oral colhida no procedimento. No que se refere à titularidade da autoria, o réu, ouvido apenas em Juízo, negou os fatos, ao dizer que a vítima interpretou sua fala de modo equivocado, pois realmente disse a ela “o que é teu tá guardado”, mas não com a intenção de ameaçá-la de morte e sim sob o aspecto da justiça divina, que tiveram uma discussão, por telefone, após ele descobrir uma suposta traição dela, que, neste dia, estava sob efeito de medicação controlada e também ingeriu bebidas alcoólicas (mov. 91.3). Sua negativa, contudo, é escoteira e não o socorre, já que as provas colhidas no procedimento não deixam dúvida quanto à ocorrência do ilícito narrado na denúncia. Com efeito, vítima R. N. S. S., quando na fase policial, informou que ... foi namorada de RUI LAMP durante aproximadamente 01 (um) ano e estão separados há 04 (quatro) meses; que não possuem filhos em comum. Questionado a declarante a respeito dos fatos registrados no Boletim de Ocorrência nº 918647/2024 e nº 936097/2024, ela relata que terminou o relacionamento com Rui em maio deste ano, entretanto ele não aceitou o fim. Expõe que quando terminaram, o celular da declarante estava com Rui, em razão de que o aparelho…
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