Processo 0004989-96.2025.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004989-96.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA NUNES, REGINA LUCIA JEREISSATI NUNES, PAULO SERGIO MOREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: SANZIO TEIXEIRA DE PAULA - CE11683 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, UNIAO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PERÍCIA TÉCNICA. ENGENHARIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTE DA TURMA. PROVIMENTO. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que acolheu a proposta de honorários periciais no valor de R$ 34.135,00 e determinou aos autores (União e MPF) o depósito judicial do montante no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento superveniente da prova técnica. 2. O valor fixado de R$ 34.135,00 na decisão atacada difere, em muito, dos parâmetros estabelecidos na Resolução nº 232/2016 do CNJ e na Resolução nº 305/2014 do CJF que servem como balizas orientadoras para a fixação de honorários periciais. 3. No caso, a proposta apresentada pelo perito judicial indica que o trabalho será realizado em cinquenta e quatro horas, o que equivale a aproximadamente uma semana de dedicação ao encargo pericial. 4. A avaliação pericial consistente em descrever e avaliar os componentes da planta fabril da empresa indicada nos autos em seu atual estado físico e informar se há discrepância entre o valor repassado pela SUDENE e aquele efetivamente utilizado na construção da obra, conquanto exija conhecimento especializado em engenharia, não se reveste de complexidade excepcional que demande remuneração em valor tão elevado. 5. Inexistência de justificativa plausível para o arbitramento dos honorários periciais no patamar estabelecido na decisão atacada. 6. A proporcionalidade deve nortear a fixação da verba honorária pericial, de modo que a remuneração do auxiliar da justiça seja justa e adequada, mas não se converta em óbice ao regular desenvolvimento do processo ou em ônus desproporcional às partes, ainda que, neste momento processual, o encargo recaia sobre os autores da ação. 7. Redução do valor da perícia para R$ 18.000,00, quantia que remunera satisfatoriamente o trabalho técnico especializado a ser desenvolvido, sem onerar excessivamente as partes e em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 8. Precedente da Turma: Processo n.º 0802782-28.2024.4.05.0000, Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho, 4ª Turma, j. 26/06/2024. 9. Agravo provido para fixar os honorários periciais no valor de R$ 18.000,00. drc RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004989-96.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA NUNES, REGINA LUCIA JEREISSATI NUNES, PAULO SERGIO MOREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: SANZIO TEIXEIRA DE PAULA - CE11683 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, UNIAO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento por Antônio Marcos de Oliveira Nunes e outros em face de decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 2ª Vara do Ceará que, nos autos do processo n.º 0001120-76.2005.4.05.8100 (Ação Civil de Improbidade Administrativa), acolheu a proposta de honorários periciais no valor de R$ 34.135,00 (trinta e quatro mil, cento e trinta e cinco reais) e determinou aos autores (União e MPF) o depósito judicial do montante no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento…
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