Processo 0004991-70.2011.8.16.0112

TJPR • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0004991-70.2011.8.16.0112
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Marechal Cândido Rondon
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004991-70.2011.8.16.0112 Processo:   0004991-70.2011.8.16.0112 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$401,45 Exequente(s):   Município de Marechal Cândido Rondon/PR Executado(s):   MARIA SAYONARA DE OLIVEIRA MARIA SAYONARA DE OLIVEIRA - PJ   SENTENÇA   I. RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON em face de MARIA SAYONARA DE OLIVEIRA. Em seq. 152.1 foi determinada a intimação da parte exequente para se manifestar quanto a ocorrência da prescrição intercorrente sobre o feito. A parte se manifestou em seq. 159.1, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente sobre o feito. Os autos vieram-me conclusos. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A prescrição, como se sabe, é matéria de defesa indireta contra o mérito e circunstância extintiva que se opõe ao fato constitutivo do direito da parte credora, sendo instituto necessário para que haja tranquilidade e segurança na ordem jurídica. Nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional e art. 40, §4º da Lei de Execução Fiscal: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. [...] § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, visando impedir a eternização dos feitos executivos, “os requerimentos para a realização de diligências que se mostrem infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente” (ADcl no AgRg no AREsp 596.064/RS, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, Julgado em: 19/03/2015). Reafirmando a mesma conclusão acima exposta, a 1° Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553, novamente fixou o entendimento de que somente a efetiva penhora interrompe a prescrição. Por outro lado, entende-se por efetiva penhora aquela apta a satisfação do débito e que reúna meios de converter-se em renda que, conforme visto, não ocorreu no presente caso em tempo hábil. Vejamos: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo…

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