Processo 0004991-82.2024.8.16.0187

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0004991-82.2024.8.16.0187
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial de Curitiba - Juizado Especial Cível
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Cidade Industrial de Curitiba - (12h às 18h, segunda a sexta) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - Fone: (41) 3312-5350 - E-mail: forumcic@tjpr.jus.br Autos nº. 0004991-82.2024.8.16.0187 Processo:   0004991-82.2024.8.16.0187 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Locação de Imóvel Valor da Causa:   R$24.608,00 Exequente(s):   JOSÉ CARLOS DOS SANTOS DIAS Executado(s):   WELYTON DE CARVALHO MARQUES DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por JOSÉ CARLOS DOS SANTOS DIAS em face de WELYNTON DE CARVALHO MARQUES, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 24.608,00. No curso da execução, foram determinadas medidas de constrição patrimonial por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e MANDADO DE PENHORA. Consta dos autos que houve bloqueio parcial de valores via SISBAJUD, o qual foi posteriormente objeto de análise judicial, tendo sido reconhecida a impenhorabilidade da quantia constrita, com determinação de desbloqueio, diante da natureza alimentar dos valores e da ausência de elementos que afastassem a proteção prevista no art. 833, IV, do CPC. Ainda, foi inserida restrição via RENAJUD sobre o veículo I/VW PASSAT TURBO, placa CPB1325, de propriedade do executado, tendo sido expedido mandado de penhora e avaliação, o qual restou negativo, conforme certidão do Oficial de Justiça, em razão da não localização do executado e do bem no endereço diligenciado. O exequente, instado a se manifestar, requereu nova pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, com reiteração automática de ordens de bloqueio, bem como o prosseguimento das medidas executivas. Vieram os autos conclusos. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que a medida de bloqueio via SISBAJUD já foi recentemente realizada nos autos, tendo resultado em constrição de valores posteriormente desbloqueados por decisão judicial, em razão do reconhecimento de sua impenhorabilidade, não havendo nos autos qualquer indicação de alteração da situação patrimonial do executado que justifique, neste momento, a repetição da diligência. O sistema de execução deve observar a efetividade e a razoabilidade das medidas adotadas, sendo possível a reiteração de atos constritivos apenas quando demonstrada a utilidade da medida ou a existência de elementos novos que indiquem modificação da situação econômica do devedor. No caso, não há nos autos notícia de alteração patrimonial superveniente apta a justificar nova ordem de bloqueio via SISBAJUD. Por outro lado, permanece a constrição incidente sobre veículo já identificado via RENAJUD, embora não localizado na diligência realizada, o que indica a necessidade de impulso pela parte exequente quanto à indicação de sua localização ou de medidas executivas úteis à sua satisfação.   DISPOSITIVO Diante do exposto: 1) INDEFIRO, por ora, o pedido de nova pesquisa via SISBAJUD, inclusive com reiteração automática de ordens de bloqueio, diante da ausência de elementos novos que indiquem alteração da situação patrimonial do executado;  2) MANTENHO a restrição RENAJUD incidente sobre o veículo I/VW PASSAT TURBO, placa CPB1325; e 3) INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar a atual localização do veículo ou requerer diligências executivas úteis à…

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