Processo 0004993-04.2025.8.17.2640

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004993-04.2025.8.17.2640
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0004993-04.2025.8.17.2640 AUTOR(A): VERA LUCIA DA SILVA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que a questão central da presente demanda gravita em torno da validade de um contrato de Cartão de Crédito Consignado (RCC) e das consequências jurídicas dele decorrentes. A parte autora sustenta, em sua essência, a ocorrência de vício de consentimento, ao alegar que pretendia contratar um empréstimo consignado tradicional, e não a modalidade de cartão, apontando, ainda, falha no dever de informação por parte da instituição financeira e a abusividade das cláusulas que levam a um prolongamento indeterminado da dívida. Com efeito, a matéria aqui debatida amolda-se, com perfeição, à controvérsia afetada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, cadastrada como Tema Repetitivo 1.414/STJ. A referida questão submetida a julgamento foi delimitada nos seguintes termos: “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Nesse diapasão, em recente desdobramento, o Excelentíssimo Senhor Ministro Raul Araújo, relator do recurso paradigma (Recurso Especial nº 2.145.245/PE), proferiu decisão monocrática, com publicação em 17 de março de 2026, na qual, diante da multiplicidade de recursos e da existência de decisões conflitantes nos tribunais pátrios sobre a mesma matéria, determinou, ad referendum da Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional. Tal medida, amparada no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, visa a garantir a segurança jurídica e a isonomia, evitando a prolação de decisões díspares sobre idêntica questão de direito, enquanto se aguarda a fixação de uma tese vinculante pela Corte Superior. A identidade entre a matéria aqui discutida e o objeto do Tema 1.414/STJ é, portanto, manifesta e inafastável, o que torna a suspensão do presente feito uma medida processual que se impõe. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil e em estrita obediência à ordem emanada do Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema Repetitivo 1.414/STJ, DETERMINO A SUSPENSÃO do trâmite do presente processo até o julgamento definitivo do referido tema pela Corte Superior. Certifique-se nos autos a presente decisão e a vinculação do feito ao Tema 1.414/STJ. Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório, com…

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