Processo 0004993-78.2016.8.08.0050
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho Rua Guarapari, Casa do Cidadão, Arlindo Angelo Villaschi, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574579 PROCESSO Nº 0004993-78.2016.8.08.0050 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESTRUTURAL PRE-MOLDADOS LTDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REQUERENTE: FREDERICO VIOLA COLA - ES16858 DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, ajuizada pela Estrutural Pré-Moldados Ltda em face do Banco do Brasil S/A. Extrai-se da narrativa inicial que a parte autora celebrou com a instituição financeira requerida a Cédula de Crédito Bancário n.º 462.802.032, no valor de R$210.395,35, a ser quitado em 48 prestações mensais no valor de R$7.958,07 cada. Sustenta ter havido a alteração unilateral da taxa de juros contratados, de modo que aqueles incidentes no contrato são abusivos, por serem superiores àqueles estipulados pelo BACEN. Diante disso, requer: (i) a revisão do negócio jurídico entabulado, com a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano; (ii) o reconhecimento da abusividade das taxas exigidas pela instituição financeira no contrato em exame; (iii) a restituição dos valores pagos indevidamente a maior; e (iv) indenização por danos materiais referentes aos serviços de perícia contábil, na monta de R$2.800,00, tal como indenização por danos morais em valor não inferior a 10% do contrato indicado. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido às fls. 103/104, sob o fundamento de que a probabilidade do direito e a ausência de contraditório prévio impediam a concessão liminar da medida. Convertidos os autos físicos em eletrônicos no ID 20840669. Citado (ID 39334507), o requerido deixou transcorrer o prazo legal para apresentar contestação, fato este devidamente certificado no ID 51811554. Instada a se manifestar, a parte autora peticionou no ID 68886838 requerendo o reconhecimento dos efeitos da revelia, e o julgamento antecipado do mérito. Eis a sinopse do essencial. Inicialmente, não verifico a existência de preliminares, questões prejudiciais ou matérias de ordem pública que mereçam análise no momento. O feito tramitou de forma regular, tendo sido oportunizadas às partes todas as prerrogativas inerentes ao contraditório e à ampla defesa. No tocante ao requerido, observo que, embora devidamente citado (ID 39334507), deixou de apresentar contestação no prazo legal, razão pelo qual decreto sua revelia, na forma do art. 344 do CPC, mas me furto a pronta aplicação dos seus efeitos materiais porque ainda há provas a serem produzidas na fase instrutória, sendo ainda assegurado ao réu revel que compareceu aos autos, devidamente representado por advogado constituído, o direito de ser intimado para todos os atos judiciais subsequentes (TJES, Apl 011130196667). Passo, assim, às providências do inciso II do art. 357 do CPC. Neste contexto, lastreado nas alegações da parte autora e na ausência de resistência específica, reputo como questões controvertidas as seguintes: (i) a validade da taxa de juros, encargos moratórios e demais tarifas; (ii) a legalidade da capitalização de juros; (iii) a repetição do indébito; e (iv) a ocorrência de dano moral indenizável e seu respectivo quantum. Passo a tratar da…
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