Processo 0004993-92.2025.8.17.4001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0004993-92.2025.8.17.4001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241034159, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de ação de procedimento comum cível, cumulando obrigação de fazer com pedido de reembolso de danos materiais e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA DO CARMO BEZERRA DE BRITO (73 anos) em face de BRADESCO SAÚDE S/A. A autora é beneficiária do plano coletivo empresarial SAÚDE SPG-TOP, administrado pela ré, desde 15.03.2011, por adesão via INCOMTUBO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TUBOS LTDA (carteira 811282900035006). Diagnóstico de doença de Alzheimer firmado em 2019 e acompanhado pela neurologista Dra. Sílvia Gomes Laurentino (CRM/PE 10090). Em 2023, exames de biomarcadores - PET-amiloide e PET-tau - confirmaram progressão da patologia com comprometimento de memória de curto e longo prazo, fluência verbal e funções executivas. Em abril de 2025, a ANVISA concedeu registro ao Kisunla® (donanemabe, Eli Lilly), sob nº 1126002070011, indicado para tratamento de comprometimento cognitivo leve e demência leve associados à doença de Alzheimer sintomático inicial, em pacientes heterozigotos ou não portadores do gene ApoE ε4. O genótipo da autora confirmou sua elegibilidade (não portadora do alelo ε4). Dois neurologistas - Dra. Sílvia Gomes Laurentino (CRM/PE 10090) e Dr. Ivan H. Okamouto (CRM 62.356) - prescreveram o Kisunla® como única alternativa terapêutica modificadora de doença disponível para o perfil clínico da autora. Entre setembro e novembro de 2025, diante da negativa da ré - que, ao analisar a guia de solicitação de pulsoterapia intravenosa ambulatorial nº 125546081, submetida em 23.10.2025, simplesmente registrou “CONFORME ANÁLISE INTERNA DA SEGURADORA”, sem qualquer fundamentação clínica -, a autora adquiriu o medicamento com recursos próprios, acumulando desembolso total de R$ 43.913,81 (notas fiscais juntadas com a inicial, ID 223703479). Em 20.11.2025, a autora ajuizou a presente demanda, postulando: (a) obrigação de fazer - custeio do tratamento pela ré; (b) reembolso de R$ 43.913,81 a título de danos materiais; (c) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O plantão judiciário indeferiu a tutela de urgência initio litis, aplicando o Tema 106 do STJ (REsp 1.657.156/RJ), que rege o fornecimento de medicamentos pelo Estado no âmbito do SUS. Em 25.11.2025, o Juízo intimou a ré para manifestação prévia à tutela. Em 09.12.2025, proferida nova decisão de indeferimento da tutela no 1º grau, com os mesmos fundamentos. Em 14.12.2025, a autora interpôs Agravo de Instrumento nº 0035431-42.2025.8.17.9000. Em 17.12.2025, o Des. Élio Braz Mendes, da 8ª Câmara Cível Especializada do TJPE, deferiu a tutela de urgência, reconhecendo o preenchimento dos 05 critérios cumulativos da ADI Nº 7265 (STF, j. 18.09.2025) e o periculum in mora decorrente do intervalo de 30 dias entre as doses, fixando multa de R$ 1.000,00/dia, limitada a R$ 30.000,00. Em 19.12.2025, a Bradesco cumpriu a tutela, confirmando agendamento da primeira aplicação para 08.01.2026 (senha JXC5VJ0, Hospital Memorial…
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